Lei n.º 40/2013

Data de publicação25 Junho 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/40/2013/06/25/p/dre/pt/html
Data07 Junho 2013
Gazette Issue120
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 120 25 de junho de 2013
3467
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 65/2013
de 25 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Tenente -General
do Major -General Rui Manuel Xavier Fernandes Matias,
efetuada por deliberação de 07 de junho de 2013 do Con-
selho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despacho
do Ministro da Defesa Nacional de 15 do mesmo mês.
Assinado em 20 de junho de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto do Presidente da República n.º 66/2013
de 25 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Tenente -General
do Major -General Manuel Mateus Costa da Silva Couto,
efetuada por deliberação de 07 de junho de 2013 do Con-
selho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despacho
do Ministro da Defesa Nacional de 15 do mesmo mês.
Assinado em 20 de junho de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto do Presidente da República n.º 67/2013
de 25 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Tenente -General
do Major -General José António Carneiro Rodrigues da
Costa, efetuada por deliberação de 07 de junho de 2013 do
Conselho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despa-
cho do Ministro da Defesa Nacional de 15 do mesmo mês.
Assinado em 20 de junho de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto do Presidente da República n.º 68/2013
de 25 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Contra -Almirante
do Capitão -de -Mar -e -Guerra da classe de Marinha Alberto
Manuel Silvestre Correia, efetuada por deliberação de 07
de junho de 2013 do Conselho de Chefes de Estado -Maior
e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional
de 15 do mesmo mês.
Assinado em 20 de junho de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Decreto do Presidente da República n.º 69/2013
de 25 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Major -General do
Coronel Tomaz António Nunes de Campos, efetuada por
deliberação de 07 de junho de 2013 do Conselho de Chefes
de Estado -Maior e aprovada por despacho do Ministro da
Defesa Nacional de 15 do mesmo mês.
Assinado em 20 de junho de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 40/2013
de 25 de junho
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho
de fiscalização da base de dados de perfis de ADN
e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a organização e funcionamento
do conselho de fiscalização da base de dados de perfis
de ADN bem como o estatuto pessoal dos seus membros
e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de
fevereiro. Artigo 2.º
Natureza, atribuições e competências
1 — O conselho de fiscalização da base de dados de per-
fis de ADN é uma entidade administrativa independente,
com poderes de autoridade, respondendo apenas perante
a Assembleia da República.
2 — Compete ao conselho de fiscalização o controlo da
base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos poderes
de fiscalização da Assembleia da República, nos termos
constitucionais.
3 — É da competência do conselho de fiscalização,
designadamente:
a) Autorizar a prática de atos previstos na lei, designa-
damente permitir, após prévio parecer do conselho médico-

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