Lei n.º 4/2024

Data de publicação15 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/4/2024/01/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue10
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 4/2024
de 15 de janeiro
Sumário: Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações
antieconómicas e contra a saúde pública.
Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro
de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho
de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças
e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão -Quadro 2004/68/JAI, do Conselho;
b) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da
União através do direito penal;
c) Alarga o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, alterando o
Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
d) Criminaliza a utilização indevida de receitas da União Europeia, alterando o Decreto -Lei
n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º -B, 240.º, 368.º -A e 386.º do Código Penal passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 118.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime
de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por
efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT