Lei n.º 4/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29
Lei n.º 4/2016
de 29 de fevereiro
Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam -se a todo o território nacional.
Artigo 3.º
Objetivos gerais
A elaboração e a implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
-
Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;
-
A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;
-
Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;
636 d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações
de sensibilização e combate para a sua eliminação;
-
Especificar e diferenciar a natureza da vigilância
epidemiológica em período não epidémico e no período epidémico;
-
Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de mosquitos invasores; g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos; h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;
-
Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;
-
Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção;
-
Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os serviços regionais de saúde, a comunidade científica e também as autarquias.
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