Lei n.º 4/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29

Lei n.º 4/2016

de 29 de fevereiro

Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam -se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

A elaboração e a implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

  1. Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

  2. A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

  3. Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

    636 d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações

    de sensibilização e combate para a sua eliminação;

  4. Especificar e diferenciar a natureza da vigilância

    epidemiológica em período não epidémico e no período epidémico;

  5. Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de mosquitos invasores; g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos; h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;

  6. Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;

  7. Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção;

  8. Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os serviços regionais de saúde, a comunidade científica e também as autarquias.

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