Lei n.º 4/2008

Data de publicação07 Fevereiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/4/2008/02/07/p/dre/pt/html
Data07 Janeiro 2008
Número da edição27
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
940
Diário da República, 1.ª série N.º 27 7 de Fevereiro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º
4/2008
de 7 de Fevereiro
Aprova o regime dos contratos de trabalho
dos profissionais de espectáculos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Contrato de trabalho do artista de espectáculos
1 — A presente lei regula o contrato de trabalho especial
entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística
destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora
ou organizadora desses espectáculos.
2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas ar-
tísticas, nomeadamente, as actividades de actor, artista
circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo,
encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, mú-
sico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados es-
pectáculos públicos os que se realizam perante o público
e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo
para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro,
cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte áudio-
-visual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local
destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas
não destinadas ao público ou ocasionais.
5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e au-
xiliar que colabora na produção do espectáculo público
sujeita -se à presente lei apenas nas matérias previstas nos
artigos 12.º a 17.º
Artigo 2.º
Regime aplicável
1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei
aplica -se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva
regulamentação.
2 — Em especial, são aplicáveis ao contrato de trabalho
regulado na presente lei as normas sobre a participação de
menores em espectáculos e outras actividades, estabeleci-
das na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 3.º
Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos
1 — Os artistas de espectáculos abrangidos pela pre-
sente lei podem inscrever -se em registo próprio organizado
pelos serviços competentes do ministério responsável pela
área da cultura, com vista a contribuir para a sua valoriza-
ção profissional e técnica, nos termos a definir por portaria
do Ministro da Cultura.
2 — Presume -se que exercem com carácter regular a
actividade de artista de espectáculos os trabalhadores ins-
critos nos termos do número anterior.
3 — A inscrição confere um título profissional emitido
pelos serviços competentes do ministério responsável pela
área da cultura.
4 — A inscrição é válida pelo período de cinco anos,
podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.
5 — A inscrição pode ser anulada pelos serviços com-
petentes do ministério responsável pela área da cultura nos
termos a definir na portaria referida no n.º 1.
Artigo 4.º
Trabalho de estrangeiros
Para efeitos da lei que define as condições e procedi-
mentos de entrada, permanência, saída e afastamento de
cidadãos estrangeiros do território português, presume -se
que os artistas de espectáculos realizam actividades alta-
mente qualificadas.
Artigo 5.º
Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos
O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos re-
veste as modalidades de contrato por tempo indeterminado
ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Artigo 6.º
Presunção
Presume -se que existe um contrato de trabalho sem-
pre que o artista de espectáculos esteja na dependência
económica da entidade produtora ou organizadora dos
espectáculos e realize a sua prestação sob a direcção e
fiscalização desta, mediante retribuição.
Artigo 7.º
Contrato a termo para o desempenho de actividade artística
1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a
termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das
actividades enunciadas no n.º 2 do artigo 1.º
2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo certo
tem a duração que as partes estipularem e apenas pode
ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem
expressamente.
3 — O contrato de trabalho a termo certo para o desem-
penho de actividade artística tem a duração máxima de oito
anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código
do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de
renovações e agravamento da taxa contributiva global.
4 — Independentemente da duração dos contratos pre-
vistos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da
cessação daqueles, salvo acordo das partes.
Artigo 8.º
Exercício intermitente da prestação de trabalho
1 — Quando os espectáculos públicos não apresentem
carácter de continuidade, pode ser acordado o exercício
intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos nú-
meros seguintes.
2 — Aquando da celebração ou durante a vigência de
um contrato de trabalho por tempo indeterminado, as partes
podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva,
ao exercício intermitente da prestação de trabalho.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
tempos de trabalho efectivo correspondem à duração, pro-
moção e preparação dos espectáculos públicos, aos tempos
de deslocação quando se trate de espectáculos itinerantes
e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos
de inactividade.

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