Lei n.º 39/2023

Data de publicação04 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/39/2023/08/04/p/dre/pt/html
Número da edição151
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 39/2023
de 4 de agosto
Sumário: Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas e revoga o Decreto -Lei
n.º 10/2013, de 25 de janeiro.
Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas
e revoga o Decreto -Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Artigo 2.º
Sociedades desportivas
1 — Entende -se por sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito privado, constituída
como sociedade comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em
competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou
desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades
que estas sociedades têm por objeto, sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima.
2 — A participação em competições profissionais de modalidades coletivas é reservada a
sociedades desportivas.
3 — É permitida a constituição de sociedades desportivas para efeitos de participação em
competições não profissionais.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os clubes desportivos podem constituir
ou ser titulares do capital social de uma sociedade desportiva quando esta tenha por objeto uma
pluralidade de modalidades desportivas.
5 — Um clube desportivo só pode constituir ou ser titular de capital social de mais do que
uma sociedade desportiva se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva
ou, reportando -se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo.
6 — As sociedades desportivas unipessoais apenas podem ter como sócio o clube desportivo
fundador.
7 — A violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6 constitui contraordenação leve e determina a
dissolução administrativa da sociedade desportiva.
Artigo 3.º
Constituição de sociedades desportivas
1 — A sociedade desportiva pode ser constituída:
a) De raiz;
b) Por transformação de um clube desportivo;
N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
c) Pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda
participar em competições desportivas.
2 — As sociedades desportivas não se podem fundir entre si, exceto no caso referido no
número seguinte.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades desportivas com diferentes
clubes desportivos fundadores podem fundir -se entre si se houver fusão entre os respetivos clubes
desportivos.
4 — A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade dos atos constitutivos
respetivos e constitui contraordenação grave.
CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 4.º
Transferência de obrigações e direitos
1 — São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de
participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube desportivo fundador, bem como
os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes
da modalidade ou modalidades que constituem objeto da sociedade.
2 — O clube desportivo fundador e a sociedade desportiva regulam, por contrato escrito, anexo
ao ato constitutivo da sociedade, a utilização das instalações, da propriedade industrial e outros
sinais distintivos de comércio.
3 — O clube desportivo fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objeto
da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao ato constitutivo
da sociedade e que é verificado e avaliado por revisor oficial de contas.
4 — A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de ativos, devidamente
avaliados nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.
5 — O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores constitui contraordenação
muito grave.
6 — O incumprimento dos deveres previstos nos n.
os
1 a 4 determina a aplicação de sanções de
natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva
modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais,
pela respetiva liga profissional.
Artigo 5.º
Acordos parassociais
1 — São nulos os acordos parassociais celebrados nos quais intervenham, como parte, sujeitos
sem a qualidade de sócio, constituindo a referida celebração contraordenação muito grave.
2 — No caso da perda da condição de sócio de uma parte em acordo parassocial que vincule
uma pluralidade de sócios, o âmbito de aplicação do referido acordo parassocial apenas deixa de
abranger aquela parte.
3 — A violação de forma continuada dos acordos parassociais constitui contraordenação grave
e determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprova-
dos pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas
participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
4 — Os acordos parassociais são comunicados, no prazo de três dias após a sua celebra-
ção, às entidades fiscalizadoras, à federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das
sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, e
publicados no sítio da Internet da sociedade desportiva.

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