Lei n.º 38/2007

Data de publicação16 Agosto 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/38/2007/08/16/p/dre/pt/html
Data16 Agosto 2007
Gazette Issue157
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5310
Diário da República, 1.ª série N.º 157 16 de Agosto de 2007
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 38/2007
de 16 de Agosto
Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o regime jurídico da avaliação da
qualidade do ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto na presente lei aplica -se a todos os estabe-
lecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de
estudos.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Objecto da avaliação
1 — A avaliação tem por objecto a qualidade do desem-
penho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o
grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros
de desempenho relacionados com a respectiva actuação e
com os resultados dela decorrentes.
2 — A avaliação tem em especial consideração, na
definição e aplicação dos parâmetros de desempenho, a
diferença de objectivos entre o ensino universitário e o
ensino politécnico.
3 — A avaliação tem por referencial as boas práticas
internacionais na matéria.
Artigo 4.º
Parâmetros de avaliação da qualidade
1 — São parâmetros de avaliação da qualidade rela-
cionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino
superior, designadamente:
a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível cien-
tífico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os
processos de avaliação dos estudantes;
b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação
à missão da instituição;
c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade do
ensino e a forma como a mesma é concretizada;
d) A actividade científica, tecnológica e artística devi-
damente avaliada e reconhecida, adequada à missão da
instituição;
e) A cooperação internacional;
f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e
interinstitucional;
g) A eficiência de organização e de gestão;
h) As instalações e o equipamento didáctico e cientí-
fico;
i) Os mecanismos de acção social.
2 — São parâmetros de avaliação da qualidade rela-
cionados com os resultados decorrentes da actividade dos
estabelecimentos de ensino superior, designadamente:
a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de
estudos às competências cuja aquisição aqueles devem
assegurar;
b) A realização de ciclos de estudos em conjunto com
outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
c) A evolução da procura e o alargamento da base social
de recrutamento dos estudantes;
d) A capacidade de promover com sucesso a integração
dos estudantes;
e) O sucesso escolar;
f) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
g) A produção científica, tecnológica e artística ade-
quada à missão da instituição;
h) O contacto dos estudantes com actividades de inves-
tigação desde os primeiros anos;
i) A valorização económica das actividades de inves-
tigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à
missão da instituição;
j) A integração em projectos e parcerias nacionais e
internacionais;
l) A prestação de serviços à comunidade;
m) O contributo para o desenvolvimento regional e
nacional adequado à missão da instituição;
n) A acção cultural, desportiva, artística e, designada-
mente, o contributo para a promoção da cultura cientí-
fica;
o) A captação de receitas próprias através da actividade
desenvolvida;
p) A informação sobre a instituição e sobre o ensino
nela ministrado.
Artigo 5.º
Objectivos da avaliação da qualidade
São objectivos da avaliação da qualidade:
a) Proporcionar a melhoria da qualidade das instituições
de ensino superior;
b) A prestação de informação fundamentada à sociedade
sobre o desempenho das instituições de ensino superior;
c) O desenvolvimento de uma cultura institucional in-
terna de garantia de qualidade.
Artigo 6.º
Avaliação da qualidade e acreditação
1 — A acreditação visa a garantia de cumprimento dos
requisitos mínimos que conduzem ao reconhecimento ofi-
cial dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus
ciclos de estudo.
2 — A acreditação dos estabelecimentos de ensino supe-
rior e dos seus ciclos de estudos no quadro do sistema de
garantia da qualidade do ensino superior é realizada com
base na avaliação da qualidade.

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