Lei n.º 37/2020

Data de publicação17 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2020/08/17/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 37/2020

de 17 de agosto

Sumário: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Artigo 3.º-D

Candidaturas

(Revogado.)

Artigo 3.º-E

Procedimentos

(Revogado.)

Artigo 3.º-F

[...]

1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR.

2 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.

3 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.

4 - ...

5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª série do Diário da República.

6 - No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir decisão no prazo de 48 horas, a contar da data da receção dos autos.

Artigo 3.º-I

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Por extinção da CCDR;

d) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após...

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