Lei n.º 37/2012

Data de publicação27 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2012/08/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue165
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 165 27 de agosto de 2012
4701
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 36/2012
de 27 de agosto
Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/97, de 1 de março, que
autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públi-
cas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização
através da televisão digital terrestre.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97, de 1 de março, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A Assembleia da República disponibiliza o sinal
da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição
de emissões parlamentares nas redes de televisão por
cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital
terrestre.
2 — Os operadores de distribuição de televisão por
cabo para uso público e os operadores licenciados para
o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre po-
dem transmitir livremente, através das respetivas redes
de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia
da República, sem inserção de publicidade comercial
ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do
regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos
instrumentos complementares.
Artigo 2.º
[...]
1 — Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da
República todos os operadores de distribuição por cabo
para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva
digital terrestre devidamente licenciados.
2 — O acesso previsto no número anterior fica con-
dicionado:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A comunicação prévia ao ICP — Autoridade Na-
cional de Comunicações.»
Artigo 2.º
A Lei n.º 6/97, de 1 de março, é republicada em anexo
à presente lei, dela fazendo parte integrante.
Aprovada em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 6/97, de 1 de março
Artigo 1.º
Objeto
1 — A Assembleia da República disponibiliza o sinal
da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição
de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo
e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.
2 — Os operadores de distribuição de televisão por
cabo para uso público e os operadores licenciados para
o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre po-
dem transmitir livremente, através das respetivas redes
de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da
República, sem inserção de publicidade comercial ou de
quaisquer outros elementos não decorrentes do regime
aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos
complementares.
Artigo 2.º
Acesso
1 — Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da
República todos os operadores de distribuição por cabo
para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva
digital terrestre devidamente licenciados.
2 — O acesso previsto no número anterior fica condi-
cionado:
a) À definição, mediante resolução da Assembleia da
República, das disposições gerais atinentes às modalidades,
horários e demais aspetos da programação das transmissões;
b) À celebração de protocolo com a Assembleia da
República no qual se fixarão em concreto os termos, con-
dições e regras de enquadramento das transmissões de
trabalhos parlamentares;
c) A comunicação prévia ao ICP — Autoridade Nacional
de Comunicações.
Lei n.º 37/2012
de 27 de agosto
Estatuto do Dador de Sangue
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o
acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componen-
tes e derivados, bem como garantir os meios necessários
à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracio-
namento, distribuição e utilização.
2 — É dever cívico de todo o cidadão saudável con-
tribuir para a satisfação das necessidades de sangue da
comunidade, nomeadamente através da dádiva.

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