Lei n.º 37/2007

Data de publicação14 Agosto 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2007/08/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue156
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 156 14 de Agosto de 2007
5277
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º
Designação
dos cargos dirigentes Qualificação
dos cargos dirigentes Grau Número
de
lugares
Director de serviços . . . Direcção intermédia. . . 1.º 2
Chefe de divisão . . . . . Direcção intermédia. . . 2.º 3
ANEXO II
Modelo de cartão de identificação a que alude o artigo 23.º
( a) — Cor verde.
(b) — Cor vermelha.
(c) — Cor branca.
Largura — 10 cm.
Altura — 7 cm.
Lei n.º 37/2007
de 14 de Agosto
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição
involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da
procura relacionadas com a dependência e a cessação do
seu consumo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei dá execução ao disposto na Convenção
Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Con-
trolo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25 -A/2005,
de 8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à
prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à
protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco,
à regulamentação da composição dos produtos do tabaco,
à regulamentação das informações a prestar sobre estes
produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e
educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor
do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução
da procura relacionadas com a dependência e a cessação
do consumo, à venda a menores e através de meios auto-
máticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos
ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a
saúde dos indivíduos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a
prevenção do tabagismo, entende -se por:
a) «Advertência complementar» qualquer das adver-
tências referidas no anexo II da presente lei;
b) «Advertência geral» o aviso relativo aos prejuízos
para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor na face
mais visível das embalagens de tabaco;
c) «Alcatrão ou condensado» o condensado de fumo
bruto anidro e isento de nicotina;
d) «Áreas de trabalho em permanência» os locais onde
os trabalhadores tenham de permanecer mais de 30 % do
respectivo tempo diário de trabalho;
e) «Embalagem de tabaco» qualquer forma de embala-
gem individual e qualquer embalagem exterior utilizada
na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção
das sobreembalagens transparentes;
f) «Ingrediente» qualquer substância ou componente,
que não as folhas e outras partes naturais ou não trans-
formadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na
preparação de um produto do tabaco e presente no produto
final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o
filtro, as tintas e os adesivos;
g) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador
se encontra e em que esteja, directa ou indirectamente,
sujeito ao controlo do empregador;

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