Lei n.º 36/98

Data de publicação24 Julho 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/36/1998/07/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue169
ÓrgãoAssembleia da República
3544 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
169 — 24-7-1998
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
36/98
de 24 de Julho
Lei de Saúde Mental
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
, das alíneas a)eb)don.
o
1
do artigo 165.
o
edon.
o
3 do artigo 166.
o
da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objectivos
A presente lei estabelece os princípios gerais da polí-
ticadesaúdementaleregulaointernamentocompulsivo
dos portadores de anomalia psíquica, designadamente
das pessoas com doença mental.
Artigo 2.
o
Protecção e promoção da saúde mental
1 — A protecção da saúde mental efectiva-se através
de medidas que contribuam para assegurar ou resta-
belecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favo-
recer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na
construção da personalidade e para promover a sua inte-
gração crítica no meio social em que vive.
2 As medidas referidas no número anterior
incluem acções de prevenção primária, secundária e ter-
ciária da doença mental, bem como as que contribuam
para a promoção da saúde mental das populações.
Artigo 3.
o
Princípios gerais de política de saúde mental
1 Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da
Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:
a) A prestação de cuidados de saúde mental é pro-
movida prioritariamente a nível da comunidade,
por forma a evitar o afastamento dos doentes
do seu meio habitual e a facilitar a sua rea-
bilitação e inserção social;
b) Os cuidados de saúde mental são prestados no
meio menos restritivo possível;
c) O tratamento de doentes mentais em regime
de internamento ocorre, tendencialmente, em
hospitais gerais;
d) No caso de doentes que fundamentalmente
careçamdereabilitaçãopsicossocial,aprestação
de cuidados é assegurada, de preferência, em
estruturas residenciais, centros de dia e unida-
des de treino e reinserção profissional, inseridos
na comunidade e adaptados ao grau específico
de autonomia dos doentes.
2 — Nos casos previstos na alínea d) do número ante-
rior, os encargos com os serviços prestados no âmbito
dareabilitaçãoeinserção social, apoio residencial e rein-
serção profissional são comparticipados em termos a
definir pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da saúde, segurança social e emprego.
3 — A prestação de cuidados de saúde mental é asse-
gurada por equipas multidisciplinares habilitadas a res-
ponder, de forma coordenada, aos aspectos médicos,
psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.
Artigo 4.
o
Conselho Nacional de Saúde Mental
1 — O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão
de consulta do Governo em matéria de política de saúde
mental, nele estando representadas as entidades inte-
ressadas no funcionamento do sistema de saúde mental,
designadamente as associações de familiares e de uten-
tes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde
mental e os departamentos governamentais com áreas
de actuação conexas.
2 A composição, as competências e o funciona-
mento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam
de decreto-lei.
Artigo 5.
o
Direitos e deveres do utente
1 Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da
Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda
o direito de:
a) Ser informado, por forma adequada, dos seus
direitos, bem como do plano terapêutico pro-
posto e seus efeitos previsíveis;
b) Receber tratamento e protecção, no respeito
pela sua individualidade e dignidade;
c) Decidir receber ou recusar as intervenções diag-
nósticas e terapêuticas propostas, salvo quando
for caso de internamento compulsivo ou em
situações de urgência em que a não intervenção
criaria riscos comprovados para o próprio ou
para terceiros;
d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia
sem o seu prévio consentimento escrito;
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em
vigor, a participação em investigações, ensaios
clínicos ou actividades de formação;
f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade,
higiene, alimentação, segurança, respeito e pri-
vacidade em serviços de internamento e estru-
turas residenciais;
g) Comunicar com o exterior e ser visitado por
familiares, amigos e representantes legais, com
as limitações decorrentes do funcionamento dos
serviços e da natureza da doença;
h) Receber justa remuneração pelas actividades e
pelos serviços por ele prestados;
i) Receberapoionoexercíciodosdireitosderecla-
mação e queixa.
2 — A realização de intervenção psicocirúrgica exige,
além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito
favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo
Conselho Nacional de Saúde Mental.
3 — Os direitos referidos nas alíneas c), d)ee)do
n.
o
1 são exercidos pelos representantes legais quando
os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam
o discernimento necessário para avaliar o sentido e
alcance do consentimento.

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