Lei n.º 36/2018
Coming into Force | 25 Julho 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 24 Julho 2018 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 36/2018
de 24 de julho
Requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público.
Artigo 2.º
Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
1 - O Governo, até ao final de 2018, elabora um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.
2 - O Governo, em 2019, inicia a aplicação do plano previsto no n.º 1 de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Requalificação de residências de estudantes
1 - O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, um levantamento do estado e das necessidades de requalificação das residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.
2 - O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior público;
b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;
c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;
d) Necessidade de melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;
e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências de estudantes.
Artigo 4.º
Construção de residências de estudantes
São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:
a) Quando não existam na instituição do ensino superior público;
b) Quando a universidade ou o politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos onde não existam residências de estudantes.
Artigo 5.º
Estudante deslocado
O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou nas suas limítrofes para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para as residências de estudantes...
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