Lei n.º 35/98

Data de publicação18 Julho 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/1998/07/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue164
ÓrgãoAssembleia da República
3474 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
164 — 18-7-1998
Artigo 3.
o
Aditamento ao Decreto-Lei n.
o
404/82, de 24 de Setembro
Ao artigo 3.
o
,n.
o
1, do Decreto-Lei n.
o
404/82, de
24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.
o
136/92,
de 16 de Julho, é aditada a alínea c), com a seguinte
redacção:
«c) A situação de cidadão português feito prisioneiro
ou capturado em combate no decurso da guerra nas
ex-colónias.»
Artigo 4.
o
Contagem do tempo de cativeiro
1 —O tempo passado em cativeiro por cidadão por-
tuguês feito prisioneiro ou capturado em combate, no
decurso da guerra nas ex-colónias, é contado, para efei-
tos de cálculo das respectivas pensões de reserva, apo-
sentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com
dispensa de pagamento das correspondentes quotas
legais, salvo o disposto no n.
o
3.
2 O tempo passado em cativeiro referido no
número anterior acresce, para efeitos de aposentação
ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções
públicas ou privadas e é levado em linha de conta para
actualização das pensões que eventualmente tenham
sido atribuídas, entretanto, àqueles ex-prisioneiros de
guerra ou a quem seja considerado beneficiário da pen-
são nos termos do n.
o
2 do artigo 1.
o
da presente lei.
3 — O disposto nos números anteriores não é apli-
cável sempre que o cidadão português feito prisioneiro
ou capturado em combate no decurso da guerra das
ex-colónias tenha ou possa ter acesso a benefícios idên-
ticos previstos em legislação específica.
Artigo 5.
o
Regulamentação
O Governo regulamentará as condições de atribuição
da pensão criada pela presente lei no prazo de 90 dias
a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 6.
o
Efeitos financeiros
Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a
suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no pró-
ximo ano económico.
Aprovada em 4 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
35/98
de 18 de Julho
Define o estatuto das organizações não governamentais
de ambiente (revoga a Lei n.
o
10/87, de 4 de Abril)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 161.
o
, alínea c), e 166.
o
,n.
o
3, e do artigo 112.
o
,
n.
o
5,da Constituição, para valer como lei geraldaRepú-
blica, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei define o estatuto das organizações não
governamentais de ambiente, adiante designadas por
ONGA. Artigo 2.
o
Definição
1 — Entende-se por ONGA, para efeitos da presente
lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e
constituídas nos termos da lei geral que não prossigam
fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e
visem, exclusivamente, a defesa e valorização do
ambiente ou do património natural e construído, bem
como a conservação da Natureza.
2 — Podem ser equiparados a ONGA, para efeitos
dos artigos 5.
o
,6.
o
, 13.
o
, 14.
o
e 15.
o
da presente lei,
outras associações, nomeadamente sócio-profissionais,
culturais e científicas, que não prossigam fins partidá-
rios, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus asso-
ciados, e tenham como área de intervenção principal
o ambiente, o património natural e construído ou a con-
servação da Natureza.
3 Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental,
adiante designado por IPAMB, proceder, no acto do
registo, ao reconhecimento da equiparação prevista no
número anterior.
4 —São ainda consideradas ONGA, para efeitos da
presente lei, as associações dotadas de personalidade
jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não
tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de
várias ONGA, tal como definidas no n.
o
1, ou destas
com associações equiparadas.
CAPÍTULO II
Estatuto das ONGA
Artigo 3.
o
Atribuição do estatuto
O estatuto concedido às ONGA pela presente lei
depende do respectivo registo, nos termos dos arti-
gos 17.
o
e seguintes. Artigo 4.
o
Utilidade pública
1 — As ONGA com efectiva e relevante actividade
e registo ininterrupto junto do IPAMB há pelo menos
cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas
colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos

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