Lei n.º 35/2023

Data de publicação21 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2023/07/21/p/dre/pt/html
Gazette Issue141
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 141 21 de julho de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º
35/2023
de 21 de julho
Sumário: Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei
n.º 36/98, de 24 de julho.
Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas
e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de
saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde
mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e
autonomia.
2 — A presente lei procede, ainda, à:
a) Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado
em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;
b) Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas
de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de
cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital, alterada pela Lei n.º 49/2018,
de 14 de agosto;
c) Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto;
d) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
e) Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
f) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, que adapta as regras aplicá-
veis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no
sistema prisional;
g) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os
princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;
h) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966;
i) Quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estru-
tura organizacional da Polícia Judiciária, alterado pelas Leis n.os 79/2021, de 24 de novembro, e
2/2023, de 16 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Doença mental», a condição caracterizada por perturbação significativa das esferas cog-
nitiva, emocional ou comportamental, incluída num conjunto de entidades clínicas categorizadas
segundo os critérios de diagnóstico da Classificação Internacional de Doenças da Organização
Mundial de Saúde;
b) «Tratamento involuntário», o tratamento decretado ou confirmado por autoridade judicial,
em ambulatório ou em internamento;
c) «Pessoa de confiança», a pessoa escolhida por quem tem necessidade de cuidados de
saúde mental, expressamente indicada para, com a sua concordância, lhe prestar apoio no exer-
cício dos seus direitos.
CAPÍTULO II
Política de saúde mental
Artigo 3.º
Definição da política de saúde mental
1 — Cabe ao Governo, através do Ministério da Saúde, definir a política de saúde mental e
promover a respetiva execução, acompanhamento, avaliação e fiscalização, assim como coordenar
a sua ação com a dos serviços e organismos públicos das áreas governativas com intervenção
direta ou indireta na área da saúde mental.
2 — A política de saúde mental tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva,
adaptando -se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos
disponíveis a nível nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.
Artigo 4.º
Fundamentos da política de saúde mental
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019,
de 4 de setembro, são fundamentos da política de saúde mental:
a) A prestação de cuidados de saúde mental centrados na pessoa, reconhecendo a sua indi-
vidualidade e subjetividade, necessidades específicas e nível de autonomia;
b) A prestação de cuidados de saúde mental no ambiente menos restritivo possível, devendo
o internamento hospitalar ter lugar como medida de último recurso;
c) A prestação de cuidados de saúde mental assegurada por equipas multidisciplinares habi-
litadas a responder, de forma integrada e coordenada, às diferentes necessidades de cuidado das
pessoas;
d) O acesso de todas as pessoas, em condições de igualdade e de não discriminação, a cui-
dados de saúde mental de qualidade e no tempo considerado clinicamente aceitável;
e) A existência de serviços de saúde mental coordenados, abrangentes e integrados de forma
a assegurar a proximidade e a continuidade de cuidados;
f) A garantia da equidade na distribuição de recursos afetos à saúde mental e na utilização de
serviços de saúde mental e a adoção de medidas de diferenciação positiva.
2 — A abordagem de saúde pública para a saúde mental assegura a sua promoção e o bem-
-estar da pessoa, os cuidados de saúde, a residência e o emprego, em paralelo com a prevenção
das doenças e o seu tratamento em todas as fases da vida.

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