Lei n.º 35/2012

Data de publicação23 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2012/08/23/p/dre/pt/html
Data23 Agosto 2012
Gazette Issue163
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4630
Diário da República, 1.ª série N.º 163 23 de agosto de 2012
estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social, a
aplicação, cumulativa, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da decisão condenatória;
b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo
o produto económico desta;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído
aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições
de moeda eletrónica por um período de 1 a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, direção, gerência ou chefia em instituições
de crédito, sociedades financeiras, instituições de paga-
mento e instituições de moeda eletrónica, por um período
de 1 a 10 anos, no caso de infrações especialmente graves,
previstas no n.º 2 do artigo anterior, e de 6 meses a 3 anos,
no caso das restantes infrações;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até
3 anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços
de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica.
6 — Ainda no uso da autorização legislativa conferida
pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, fica ainda o Governo
autorizado a determinar a aplicabilidade aos ilícitos de mera
ordenação social as demais normas, de natureza substantiva
e processual, do regime contraordenacional estabelecido
no RGICSF às instituições de moeda eletrónica.
Artigo 10.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei
tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 13 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 9 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro -Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
Ministro de Estado e das Finanças.
Lei n.º 35/2012
de 23 de agosto
Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal
de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos
decorrentes da prestação do serviço universal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei procede à criação do fundo de com-
pensação do serviço universal de comunicações eletrónicas
a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10
de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada
e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro,
bem como à fixação do critério de repartição dos custos
líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas
a contribuir para aquele.
2 — O fundo de compensação destina -se ao financia-
mento dos custos líquidos decorrentes da prestação do
serviço universal.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — O fundo de compensação obedece no seu funciona-
mento aos princípios da transparência, não discriminação,
proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
2 — O financiamento dos custos líquidos do serviço
universal assenta na sua repartição pelas empresas que
oferecem, no território nacional, redes de comunicações
públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas aces-
síveis ao público.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
reunidas no fundo de compensação as contribuições das
empresas que oferecem redes de comunicações públicas
e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público no território nacional.
CAPÍTULO II
Fundo de compensação
Artigo 3.º
Natureza jurídica do fundo de compensação
1 — O fundo de compensação constitui um património
público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a admi-
nistração do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações
(ICP -ANACOM) a quem compete, enquanto entidade
gestora, assegurar a sua representação legal.
2 — O fundo de compensação não responde em caso
algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde
pelos créditos sobre o fundo.
3 — A contabilidade do fundo de compensação é au-
tónoma e separada da contabilidade do ICP -ANACOM.
4 — Compete ao ICP -ANACOM, enquanto entidade
gestora, organizar a contabilidade do fundo de compen-
sação de harmonia com as normas do Sistema de Norma-
lização Contabilística (SNC).
5 — O relatório e contas do fundo de compensação são
objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas
ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 — O relatório e contas, bem como o parecer a que
se refere o número anterior, são publicados e enviados ao
ministério com tutela sobre o ICP -ANACOM.
Artigo 4.º
Administração do fundo de compensação
1 — Incumbe ao ICP -ANACOM a prática de todos os
atos necessários à boa administração do fundo de compen-
sação, competindo -lhe, designadamente:
a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições
das empresas que oferecem, no território nacional, redes
de comunicações públicas e ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público;

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