Lei n.º 34/2023

Data de publicação19 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/34/2023/07/19/p/dre/pt/html
Número da edição139
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 34/2023
de 19 de julho
Sumário: Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código
de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e
o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
o Código de Procedimento e de Processo Tributário,
o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão do:
a) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de
19 de fevereiro;
b) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro;
c) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
d) Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do
sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa
a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas
pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletró-
nica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal;
b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo
Tribunal Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários,
apenas à matéria de direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais
administrativos, contando que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que
se recorre;
d) Criar as subsecções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e as
subsecções tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais
centrais administrativos, definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de
substituição dos juízes e às medidas de gestão para acorrer a necessidades temporárias, distribuir
entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os presidentes dos tribunais
centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada subsecção e proceder
ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;

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