Lei n.º 34/2016

Data de publicação24 Agosto 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/34/2016/08/24/p/dre/pt/html
Data24 Agosto 2016
Gazette Issue162
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
2876
Diário da República, 1.ª série N.º 162 24 de agosto de 2016
com regulamento aprovado, após consulta da ANACOM
e da ERC, pela Assembleia da República.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 — A ANACOM promove, tendo em conta o disposto
no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à data da entrada em
vigor da presente lei, as necessárias alterações ao título do
direito de utilização de frequências detido pelo operador da
rede digital terrestre, tendo em vista acomodar as alterações
decorrentes da presente lei.
2 — O operador de comunicações eletrónicas titular
do direito de utilização de frequências de âmbito na-
cional associado à exploração do Mux A promove, nos
15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações
contratuais necessárias à efetivação do disposto nos
artigos 3.º e 4.º
3 — Na falta de acordo para as alterações contratuais
previstas no prazo referido no número anterior, cada ser-
viço de programas pagará, em função do espaço por si
ocupado, o preço máximo apresentado na proposta que
venceu o concurso para atribuição do direito de utiliza-
ção de frequências associado à exploração do Mux A,
até que o preço venha a ser fixado nos termos do n.º 5 do
artigo 4.º
4 — A concessionária de serviço público de rádio e te-
levisão garante, na TDT de acesso não condicionado livre,
a disponibilização dos serviços de programas temáticos
referidos na presente lei, nos 90 dias posteriores à data da
entrada em vigor da mesma.
5 — Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos
serviços de programas televisivos determinada nos termos
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37 -C/2016,
de 8 de julho, devem ser analisadas as condições téc-
nicas e financeiras necessárias para a integração dos
restantes serviços de programas da concessionária de
serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso
não condicionado livre.
6 — Para os efeitos previstos no n.º 4, o Estado acorda
com a concessionária, nos 60 dias posteriores à data da
entrada em vigor da presente lei, através de documento a
anexar ao Contrato de Concessão do Serviço Público de
Rádio e de Televisão, os limites concretos de publicidade
comercial, nos termos da Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 37 -C/2016, de 8 de julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da
sua publicação.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de agosto de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
Lei n.º 34/2016
de 24 de agosto
Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desem-
pregados (oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção
social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores
por conta de outrem).
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto -Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a obrigato-
riedade de apresentação quinzenal dos desempregados
e reforçando o acompanhamento personalizado para o
emprego.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º do
Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabe-
lece o regime jurídico de proteção social da eventualidade
de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/2009, de 20 de março,
pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos -Leis
n.
os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela
Lei n.º 66 -B/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-
-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167 -E/2013, de 31
de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Acompanhamento personalizado para o emprego
1 — O acompanhamento personalizado para o em-
prego no âmbito do PPE é um sistema de acompanha-
mento integrado centrado no beneficiário das prestações
de desemprego com o objetivo de garantir:
a) Apoio, acompanhamento e orientação do bene-
ficiário;
b) Ativação na procura de emprego, através da for-
mação e aquisição de competências; e
c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das
obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utili-
zação destas prestações.
2 — O acompanhamento personalizado para o em-
prego inclui, nomeadamente:
a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito
até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do
beneficiário no centro de emprego;
b) Atualização e reavaliação regular do PPE;
c) Sessões de procura de emprego acompanhada;
d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomea-
damente sobre direitos e deveres dos beneficiários,
mercado de emprego e oferta formativa, programas
disponíveis no serviço público de emprego;
e) Sessões de divulgação de ofertas e planos forma-
tivos adequados ao perfil de cada beneficiário;

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