Lei n.º 33/99

Data de publicação18 Maio 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/33/1999/05/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue115
ÓrgãoAssembleia da República
2606 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
115 — 18-5-1999
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
32/99
de 18 de Maio
Altera o regime dos Despedimentos Colectivos, consagrado no
regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho
e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
64-A/89, de 27 de Fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Os artigos 17.
o
, 18.
o
, 23.
o
, 25.
o
e 31.
o
do regime jurídico
da cessação do contrato individual de trabalho e da cele-
bração e caducidade do contrato de trabalho a termo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
64-A/89, de 27 de Feve-
reiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.
o
[...]
1— .........................................
2 — A comunicação a que se refere o número anterior
deverá ser acompanhada de:
a) ........................................
b) ........................................
c) ........................................
d) ........................................
e) Indicação do período de tempo no decurso do
qual se pretende efectuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer
eventual compensação genérica a conceder aos
trabalhadores a despedir, para além da indem-
nização referida no n.
o
1 do artigo 23.
o
ou da
estabelecida em convenção colectiva de tra-
balho.
3— .........................................
4— .........................................
5— .........................................
Artigo 18.
o
[...]
1— .........................................
a) ........................................
b) ........................................
c) ........................................
d) ........................................
2— .........................................
3— .........................................
4 — A entidade empregadora e a estrutura represen-
tativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assis-
tir por um perito nas reuniões de negociação.
5—(Anterior n.
o
4.)
Artigo 23.
o
[...]
1— .........................................
2— .........................................
3—(Anterior n.
o
4.)
4—(Anterior n.
o
5.)
Artigo 25.
o
[...]
1 — Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento
colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo
com fundamento em qualquer das situações previstas
no n.
o
1 do artigo 24.
o
, no prazo de cinco dias úteis
contados da data da cessação do contrato de trabalho
constante da comunicação a que se refere o n.
o
1do
artigo 20.
o
2— .........................................
3— .........................................
Artigo 31.
o
[...]
Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse
nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 21.
o
e 22.
o
e nos n.
os
1
e 2 do artigo 23.
o
»
Artigo 2.
o
As alterações estabelecidas pela presente lei apli-
cam-se aos processos de despedimento colectivo em que
as comunicações da intenção de proceder ao despedi-
mento sejam feitas após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
33/99
de 18 de Maio
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade
de cidadão nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Identificação civil
Artigo 1.
o
Objecto e princípios gerais
1 A identificação civil tem por objecto a recolha,
tratamento e conservação dos dados pessoais individua-

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