Lei n.º 32/2012

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Data de publicação14 Agosto 2012
Data14 Agosto 2012
Gazette Issue157
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4452
Diário da República, 1.ª série N.º 157 14 de agosto de 2012
i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senho-
rio na realização das obras, com efeitos na renda;
ii) Possibilidade de as obras serem efetuadas pela câ-
mara municipal, ou por outra entidade pública ou do sec-
tor público empresarial, com compensação em termos de
participação na fruição do prédio;
iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio,
ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão;
iv) Limitações à transmissão do prédio adquirido nos
termos da subalínea anterior;
v) Possibilidade de o proprietário de fração autónoma
adquirir outras frações do prédio para realização de obras
indispensáveis de reabilitação.
3 — Em relação à definição do conceito fiscal de pré-
dio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e
extensão:
a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a
definição dos casos em que um prédio é considerado devo-
luto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal
sobre imóveis;
b) A extensão da autorização compreende a consagração,
no diploma a aprovar, dos seguintes critérios:
i) Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas
frações autónomas que, durante um ano, se encontrem
desocupados;
ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos
em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais,
ou de faturação relativa a consumos de água, eletricidade,
gás e telecomunicações;
iii
) Não se considerarem devolutos, entre outros, os
prédios urbanos ou frações autónomas dos mesmos que
forem destinados a habitação por curtos períodos em praias,
campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura,
para arrendamento temporário ou para uso próprio;
c) A extensão da autorização compreende ainda a de-
finição, no diploma a aprovar, dos meios de deteção da
situação de devoluto, bem como a indicação da entidade
que a ela procede e do procedimento aplicável.
Artigo 64.º
Legislação complementar
1 — O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias,
decretos -leis relativos às seguintes matérias:
a) Regime de determinação do rendimento anual bruto
corrigido;
b) Regime de determinação e verificação do coeficiente
de conservação;
c) Regime de atribuição do subsídio de renda.
2 — O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias,
iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:
a) Regime do património urbano do Estado e dos ar-
rendamentos por entidades públicas, bem como do regime
das rendas aplicável;
b) Regime de intervenção dos fundos de investimento
imobiliário e dos fundos de pensões em programas de
renovação e requalificação urbana;
c) Criação do observatório da habitação e da reabilitação
urbana, bem como da base de dados da habitação;
d) Regime jurídico da utilização de espaços em centros
comerciais.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 — Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia se-
guinte ao da publicação da presente lei.
2 — As restantes disposições entram em vigor 120 dias
após a sua publicação.
Lei n.º 32/2012
de 14 de agosto
Procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação ur-
bana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas
destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas destinadas a agilizar e a
dinamizar a reabilitação urbana, nomeadamente:
a) Flexibilizando e simplificando os procedimentos de
criação de áreas de reabilitação urbana;
b) Criando um procedimento simplificado de controlo
prévio de operações urbanísticas;
c) Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou fra-
ções, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação
urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos
30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabi-
litação destinada a conferir -lhes adequadas características
de desempenho e de segurança.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º,
37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º e
79.º do Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico
da reabilitação urbana.
Artigo 2.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) ‘Área de reabilitação urbana’ a área territorialmente
delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação
ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urba-
nos e verdes de utilização coletiva, designadamente no
que se refere às suas condições de uso, solidez, segu-
rança, estética ou salubridade, justifique uma interven-
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ção integrada, através de uma operação de reabilitação
urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano
de pormenor de reabilitação urbana;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) ‘Unidade de intervenção’ a área geograficamente
delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de
reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de
reabilitação urbana sistemática aprovada através de
instrumento próprio, com identificação de todos os pré-
dios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou
a parte da área abrangida por aquela operação ou, em
casos de particular interesse público, a um edifício.
Artigo 7.º
[...]
1 — A reabilitação urbana em áreas de reabilitação
urbana é promovida pelos municípios, resultando da
aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver
nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior,
através de instrumento próprio ou de um plano de por-
menor de reabilitação urbana.
2 — A aprovação da delimitação de áreas de reabili-
tação urbana e da operação de reabilitação urbana pode
ter lugar em simultâneo.
3 — A aprovação da delimitação de áreas de reabi-
litação urbana pode ter lugar em momento anterior à
aprovação da operação de reabilitação urbana a desen-
volver nessas áreas.
4 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
Aprovação e alteração
1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana é
da competência da assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal.
2 — A proposta de delimitação de uma área de reabi-
litação urbana é devidamente fundamentada e contém:
a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os
critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e
os objetivos estratégicos a prosseguir;
b) A planta com a delimitação da área abrangida;
c
) O quadro dos benefícios fiscais associados aos im-
postos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14.º
3 — Para os efeitos previstos no número anterior,
pode a câmara municipal encarregar uma entidade de
entre as mencionadas na alínea
b
) do n.º 1 do artigo 10.º
da preparação do projeto de delimitação das áreas de
reabilitação urbana, estabelecendo previamente os res-
petivos objetivos.
4 O ato de aprovação da delimitação da área
de reabilitação urbana integra os elementos referidos
no n.º 2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do
Diário da República e divulgado na página eletrónica
do município.
5 — Simultaneamente com o envio para publicação
do aviso referido no número anterior, a câmara munici-
pal remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, I. P., por meios eletrónicos, o ato de aprovação
da delimitação da área de reabilitação urbana.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável à alte-
ração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.
Artigo 14.º
Efeitos
A delimitação de uma área de reabilitação urbana:
a) Obriga à definição, pelo município, dos benefí-
cios fiscais associados aos impostos municipais sobre
o património, designadamente o imposto municipal
sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos
da legislação aplicável;
b) Confere aos proprietários e titulares de outros
direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações
nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e
incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana,
nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem
prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao
património cultural.
Artigo 15.º
Âmbito temporal
No caso de a aprovação da delimitação de uma área
de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com
a aprovação da operação de reabilitação urbana a de-
senvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no
prazo de três anos, não for aprovada a correspondente
operação de reabilitação.
Artigo 16.º
Aprovação das operações de reabilitação urbana
As operações de reabilitação urbana são aprovadas
através de instrumento próprio ou de plano de pormenor
de reabilitação urbana, que contêm:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação
urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa
estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação
de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
Artigo 17.º
Aprovação de operações de reabilitação urbana
através de instrumento próprio
1 — A aprovação de operações de reabilitação urbana
através de instrumento próprio é da competência da as-
sembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 — A câmara municipal pode encarregar uma en-
tidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1
do artigo 10.º da preparação do projeto de operação
de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os
respetivos objetivos e os prazos para a conclusão dos
trabalhos.
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3 — O projeto de operação de reabilitação urbana
é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, I. P., por meios eletrónicos, para emissão de
parecer não vinculativo no prazo de 15 dias.
4 — Simultaneamente com a remessa a que se re-
fere o número anterior, o projeto de operação de re-
abilitação urbana é submetido a discussão pública, a
promover nos termos previstos no regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alte-
rado pelos Decretos -Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e
310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005,
de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pe-
los Decretos -Leis n.
os
316/2007, de 19 de setembro,
46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto,
e 2/2011, de 6 de janeiro, para a discussão pública dos
planos de pormenor.
5 — O ato de aprovação de operação de reabilita-
ção urbana integra os elementos previstos no artigo
anterior e é publicado através de aviso na 2.ª série do
Diário da República e divulgado na página eletrónica
do município.
6 — O procedimento previsto no presente artigo pode
ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração ou
revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito
municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido ao
respetivo processo de acompanhamento, participação e
aprovação pela assembleia municipal.
Artigo 18.º
Aprovação de operações de reabilitação urbana através
de plano de pormenor de reabilitação urbana
A aprovação de operações de reabilitação urbana
pode ter lugar através de um plano de pormenor de
reabilitação urbana, nos termos regulados na secção
seguinte.
Artigo 19.º
Efeito
A aprovação de uma operação de reabilitação urbana
obriga a respetiva entidade gestora a promovê -la, no
quadro do presente decreto -lei.
Artigo 20.º
Âmbito temporal
1 — A operação de reabilitação urbana aprovada atra-
vés de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado
na estratégia de reabilitação urbana ou no programa
estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de
prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar
por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida
aprovação.
2 — (Anterior n.º 2 do artigo 18.º)
3 — A operação de reabilitação urbana aprovada atra-
vés de plano de pormenor de reabilitação urbana vigora
pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em
qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a
contar da data da referida aprovação.
4 — O disposto nos números anteriores não obsta a
que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova ope-
ração de reabilitação urbana que abranja a mesma área.
Artigo 25.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Às alterações do tipo de operação de reabilitação
urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º -B.
3 — As alterações à estratégia de reabilitação urbana
ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que
não impliquem alteração do plano de pormenor de rea-
bilitação urbana seguem o procedimento regulado nos
n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º -B.
Artigo 28.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — (Revogado.)
6 — Em qualquer caso, não pode ser efetuada a de-
molição total ou parcial de património cultural imóvel
classificado ou em vias de classificação sem prévia e
expressa autorização da administração do património
cultural competente, aplicando -se as regras constantes
do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro,
salvo quando esteja em causa património cultural imó-
vel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de
pronúncia favorável por parte da referida administração
em sede de elaboração do correspondente plano de por-
menor de reabilitação urbana.
Artigo 32.º
Aprovação de operação de reabilitação urbana
como causa de utilidade pública
A aprovação de uma operação de reabilitação urbana
sistemática constitui causa de utilidade pública para
efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis
existentes na área abrangida, bem como da constituição
sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução
da operação de reabilitação urbana.
Artigo 34.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — No âmbito das operações de reabilitação urbana
sistemática aprovadas através de instrumento próprio,
podem ser delimitadas unidades de intervenção, que
consistem na fixação em planta cadastral dos limites
físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com
identificação de todos os prédios abrangidos, podendo
corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida
por aquela operação ou, em casos de particular interesse
público, a um edifício.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 37.º
[...]
1 — É aplicável às empresas do setor empresarial
local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o

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