Lei n.º 30/2006

Data de publicação11 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/30/2006/07/11/p/dre/pt/html
Data11 Julho 2006
Gazette Issue132
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4824 N.
o
132 — 11 de Julho de 2006
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
30/2006
de 11 de Julho
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções
e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei determina que passam a assumir a
natureza de contra-ordenações determinadas infracções
previstas na lei como contravenções e transgressões, pro-
cedendo também à alteração de um regime contra-
-ordenacional em vigor.
CAPÍTULO II
Alteração a regimes jurídicos que tipificam
contravenções e transgressões
SECÇÃO I
Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa
Artigo 2.
o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação:
a) A promoção, organização ou exploração, indepen-
dentemente dos meios utilizados, nomeadamente o elec-
trónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou
outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em
regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, com violação deste regime;
b) A emissão, distribuição ou venda dos bilhetes ou
boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios refe-
ridos na alínea anterior e a publicitação da realização
dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em
território nacional;
c) A angariação de apostas sobre os números dos
concursos de apostas mútuas concedidos em regime de
exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
d) A subdivisão de fracções da Lotaria Nacional;
e) A realização, independentemente dos meios utili-
zados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publi-
citários ou promocionais de entidades, bens ou serviços,
de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em
dinheiro ou coisa com valor económico superior a E25,
explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros
sorteios de números sobre os resultados dos concursos
concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que
atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a
possibilidade de ganhar um prémio com base nesse
sorteio;
f) A introdução, venda ou distribuição, independen-
temente dos meios utilizados, nomeadamente o elec-
trónico, em território nacional, dos suportes de parti-
cipação em jogos ou sorteios estrangeiros similares aos
concursos de apostas mútuas concedidos em regime de
exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
g) A angariação de apostas para os jogos referidos
na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos
permitidos nos Estados a que respeitem;
h) A publicidade ou qualquer outra forma de pres-
tação de serviços relativos à exploração de jogos refe-
ridos na alínea f), incluindo a recepção, nomeadamente
electrónica, de apostas e a divulgação periódica dos
resultados dos sorteios respectivos;
i) A participação, independentemente dos meios uti-
lizados, nomeadamente o electrónico, em concursos ou
sorteios idênticos aos concursos de apostas mútuas con-
cedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Mise-
ricórdia de Lisboa, cuja exploração seja punível nos ter-
mos das alíneas a)eb);
j) A participação nos jogos ou sorteios estrangeiros
cuja exploração seja punível nos termos da alínea c).
2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
3 O disposto no presente artigo não se aplica ao
jogo de apostas mútuas denominado Euromilhões.
Artigo 3.
o
Coimas
1 —As contra-ordenações previstas nas alíneas a)a
d)don.
o
1 do artigo anterior são punidas com coima
de E500 a E3740, no caso de pessoa singular, e de
E2000 a E44 890, no caso de pessoa colectiva.
2 As contra-ordenações previstas nas alíneas e)a
h)don.
o
1 do artigo anterior são punidas com coima
de E1000 a E3740, no caso de pessoa singular, e de
E2500 a E44890, no caso de pessoa colectiva.
3 As contra-ordenações previstas nas alíneas i)e
j)don.
o
1 do artigo anterior são punidas com coima
de E75 a E250.
4 — Em caso de negligência, os limites máximos das
coimas previstas nos números anteriores são reduzidos
para metade.
5 Em caso de reincidência, os limites mínimo e
máximo das coimas previstas nos n.
os
1 a 3 são elevados
em um terço do respectivo valor, não podendo estas
ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção
anterior desde que os limites mínimo e máximo desta
não sejam superiores aos daquela.
6 Considera-se reincidente o agente que cometer
uma infracção praticada com dolo depois de ter sido
condenado por outra infracção praticada com dolo se
entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo
superior ao da prescrição da primeira.
Artigo 4.
o
Sanções acessórias
1 — Simultaneamente com a coima, podem ser apli-
cadas, em função da gravidade da infracção e da culpa
do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos,
meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados
na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo
os destinados a prémios ou que como tal hajam sido
distribuídos;

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