Lei n.º 30/2000

Data de publicação29 Novembro 2000
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/30/2000/11/29/p/dre/pt/html
Data29 Novembro 2000
Número da edição276
ÓrgãoAssembleia da República
N.
o
276 — 29 de Novembro de 2000
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6829
Lei n.
o
30/2000
de 29 de Novembro
Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária
e social das pessoas que consomem tais substâncias sem pres-
crição médica.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
1 — A presente lei tem como objecto a definição do
regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sani-
tária e social das pessoas que consomem tais substâncias
sem prescrição médica.
2 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao
regime previsto neste diploma são as constantes das
tabelas IaIV anexas ao Decreto-Lei n.
o
15/93, de 22
de Janeiro.
Artigo 2.
o
Consumo
1 —O consumo, a aquisição e a detenção para con-
sumo próprio de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior
constituem contra-ordenação.
2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a deten-
ção para consumo próprio das substâncias referidas no
número anterior não poderão exceder a quantidade
necessária para o consumo médio individual durante
o período de 10 dias.
Artigo 3.
o
Tratamento espontâneo
1 — Não é aplicável o disposto na presente lei quando
o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou
inabilitado, o seu representante legal solicite a assis-
tência de serviços de saúde públicos ou privados.
2 — Qualquer médico pode assinalar aos serviços de
saúde do Estado os casos de abuso de plantas, subs-
tâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no
exercício da sua actividade profissional, quando entenda
que se justificam medidas de tratamento ou assistência
no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comu-
nidade, para as quais não disponha de meios.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores há
garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e res-
tante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujei-
tos ao dever de segredo profissional, não sendo obri-
gados a depor em inquérito ou processo judicial ou a
prestar informações sobre a natureza e evolução do pro-
cesso terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.
Artigo 4.
o
Apreensão e identificação
1 As autoridades policiais procederão à identifi-
cação do consumidor e, eventualmente, à sua revista
e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações
referidas no artigo 1.
o
encontradas na posse do con-
sumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando
auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão
territorialmente competente.
2 Quando não seja possível proceder à identifi-
cação do consumidor no local e no momento da ocor-
rência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar
necessário, deter o consumidor para garantir a sua com-
parência perante a comissão, nas condições do regime
legal da detenção para identificação.
Artigo 5.
o
Competência para o processamento, aplicação e execução
1 — O processamento das contra-ordenações e a apli-
cação das respectivas sanções competem a uma comissão
designada «comissão para a dissuasão da toxicodepen-
dência», especialmente criada para o efeito, funcio-
nando nas instalações dos governos civis.
2 — A execução das coimas e das sanções alternativas
compete ao governo civil.
3 — Nos distritos de maior concentração de processos
poderá ser constituída mais de uma comissão por por-
taria do membro do Governo responsável pela coor-
denação da política da droga e da toxicodependência.
4 — O apoio administrativo e o apoio técnico ao fun-
cionamento das comissões competem, respectivamente,
aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da
Droga e da Toxicodependência).
5 — Os encargos com os membros das comissões são
suportados pelo IPDT.
Artigo 6.
o
Registo central
O IPDT manterá um registo central dos processos
de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual
será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça
e pelo membro do Governo responsável pela coorde-
nação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 7.
o
Composição e nomeação da comissão
1 — A comissão prevista no n.
o
1 do artigo 5.
o
é com-
posta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomea-
das por despacho do membro do Governo responsável
pela coordenação da política da droga e da toxico-
dependência.
2 — Um dos membros da comissão será um jurista
designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro
da Saúde e ao membro do Governo responsável pela
coordenação da política da droga e da toxicodependên-
cia a designação dos restantes, os quais são escolhidos
de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de
serviço social ou outros com currículo adequado na área
da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício
das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico
directo ou de conflito deontológico.
3 — A organização, o processo e o regime de fun-
cionamento da comissão são definidos por portaria do
Ministro da Justiça e do membro do Governo respon-
sável pela coordenação da política da droga e da toxi-
codependência, sendo o estatuto dos seus membros defi-
nido por portaria conjunta do Ministro das Finanças,
do Ministro da Reforma do Estado e da Administração
Pública e do membro do Governo responsável pela coor-
denação da política da droga e da toxicodependência.

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