Lei n.º 3/2024

Data de publicação15 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/3/2024/01/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue10
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2024
de 15 de janeiro
Sumário: Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei
n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR),
e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da
proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade,
ascendência e território de origem.
Artigo 2.º
Natureza
1 — A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade,
que funciona junto da Assembleia da República.
2 — A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia
da República.
3 — A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício
dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
Artigo 3.º
Composição
1 — A CICDR tem formação alargada e formação restrita.
2 — Na sua formação alargada, a CICDR é composta por:
a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;
b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
c) Oito personalidades designadas pelo Governo;
d) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;
f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;
g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;
h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;
i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;
j) Dois representantes das associações patronais;
k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
3 — Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo
presidente e por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.

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