Lei n.º 3/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/3/2023/01/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Janeiro 2023
Data25 Novembro 1966
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 11 16 de janeiro de 2023 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2023
de 16 de janeiro
Sumário: Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de
um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alte-
rando o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges
nos casos de condenação por crime de violência
doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do:
a) Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1779.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática
de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de
prescindir da tentativa de conciliação.
3 — (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 931.º, 990.º e 998.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 931.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de
violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de
conciliação.

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