Lei n.º 3/2022

Data de publicação04 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/3/2022/01/04/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2022
Número da edição2
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado.
Conta -corrente entre os contribuintes e o Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação
com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte,
tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
c) Imposto sobre o valor acrescentado;
d) Impostos especiais de consumo;
e) Imposto municipal sobre imóveis;
f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
h) Imposto do selo;
i) Imposto único de circulação; e
j) Imposto sobre veículos.
2 — A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 2.º
Compensação com créditos de natureza tributária
A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com
créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido
ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 3.º
Operacionalização
1 — Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de
dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obri-
gações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.
2 — O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento
da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.
3 — A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o mon-
tante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior,
admitindo -o como pagamento parcial.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT