Lei n.º 29/2023

Data de publicação04 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/29/2023/07/04/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2022
Número da edição128
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 128 4 de julho de 2023 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º
29/2023
de 4 de julho
Sumário: Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais
e das entidades intermunicipais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos
contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
2 — A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:
a) Aos empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para a aplicação em
investimentos, contraídos até 31 de dezembro de 2022; e
b) À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante
o ano de 2023.
Artigo 2.º
Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022
O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em
investimentos contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do
artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, é pror-
rogado até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 3.º
Margem de endividamento durante 2023
Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]

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