Lei n.º 28/98

Data de publicação26 Junho 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/28/1998/06/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue145
ÓrgãoAssembleia da República
2834 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
145 — 26-6-1998
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
28/98
de 26 de Junho
Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do
praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e
revoga o Decreto-Lei n.
o
305/95, de 18 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 161.
o
, alínea c), 165.
o
,n.
o
1, alíneas b)ed),
e 166.
o
,n.
o
3, e do artigo 112.
o
,n.
o
5, da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do
contrato de trabalho do praticante desportivo e do con-
trato de formação desportiva.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Contrato de trabalho desportivo aquele pelo
qual o praticante desportivo se obriga, mediante
retribuição, a prestar actividade desportiva a
uma pessoa singular ou colectiva que promova
ou participe em actividades desportivas, sob a
autoridade e a direcção desta;
b) Praticante desportivo profissional aquele que,
através de contrato de trabalho desportivo e
após a necessária formação técnico-profissional,
pratica uma modalidade desportiva como pro-
fissão exclusiva ou principal, auferindo por via
dela uma retribuição;
c) Contrato de formação desportiva o contrato
celebrado entre uma entidade formadora e um
formando, nos termos do qual aquela se obriga
a prestar a este a formação adequada ao desen-
volvimento da sua capacidade técnica e à aqui-
sição de conhecimentos necessários à prática de
uma modalidade desportiva, ficando o for-
mando obrigado a executar as tarefas inerentes
a essa formação;
d) Empresário desportivo a pessoa singular ou
colectiva que, estando devidamente creden-
ciada, exerça a actividade de representação ou
imtermediação, ocasional ou permanente,
mediante remuneração, na celebração de con-
tratos desportivos;
e) Entidade formadora as pessoas singulares ou
colectivas desportivas que garantam um
ambiente de trabalho e os meios humanos e
técnicos adequados à formação desportiva a
ministrar;
f) Formandoosjovenspraticantesque,tendocum-
prido a escolaridade obrigatória, tenham idades
compreendidas entre os 14 e os 18 anos e
tenham assinado o contrato de formação des-
portiva, tendo por fim a aprendizagem ou o
aperfeiçoamento de uma modalidade despor-
tiva.
Artigo 3.
o
Direito subsidiário
Às relações emergentes do contrato de trabalho des-
portivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicá-
veis ao contrato de trabalho.
Artigo 4.
o
Capacidade
1 Só podem celebrar contratos de trabalho des-
portivo os menores que hajam completado 16 anos de
idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral
do trabalho.
2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado por
menor deve ser igualmente subscrito pelo seu repre-
sentante legal.
3 — É anulável o contrato de trabalho celebrado com
violação do disposto no número anterior.
Artigo 5.
o
Forma
1 Sem prejuízo do disposto em outras normas
legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato de
trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando
cada uma das partes com um exemplar.
2 O contrato de trabalho desportivo só é válido
se for celebrado por escrito e assinado por ambas as
partes, dele devendo constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacio-
nalidade e a data de nascimento do praticante;
b) A actividade desportiva que o praticante se
obriga a prestar;
c) O montante de retribuição;
d) A data de início de produção de efeitos do
contrato;
e) O termo de vigência do contrato;
f) A data de celebração.
3 Quando a retribuição for constituída por uma
parte certa e outra variável, do contrato deverá constar
indicaçãoda parte certa e, se não for possível determinar
a parte variável, o estabelecimento das formas que esta
pode revestir, bem como dos critérios em função dos
quais é calculada e paga.
Artigo 6.
o
Registo
1 — A participação do praticante desportivo em com-
petições promovidas por uma federação dotada de uti-
lidade pública desportiva depende de prévio registo do
contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.

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