Lei n.º 28/2024

Data de publicação28 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/28/2024/02/28/p/dre/pt/html
Número da edição42
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 42 28 de fevereiro de 2024 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 28/2024
de 28 de fevereiro
Sumário: Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos
e revoga os Decretos -Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro, e 182/2015, de 31 de
agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.
Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga
os Decretos -Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro,
e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de ins-
crição obrigatória, procede à aprovação dos seus estatutos e determina a entrega a esta entidade
do imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada
do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.
Artigo 2.º
Estatutos
Os Estatutos da Casa do Douro são aprovados em anexo à presente lei, da qual fazem parte
integrante.
Artigo 3.º
Sede
1 — A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício -sede da Casa do Douro a favor
de qualquer outra entidade que não a Casa do Douro restaurada pela presente lei.
2 — A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa
do Douro restaurada pela presente lei, do seu edifício -sede e para o cancelamento da anterior
inscrição.
3 — O Governo determina, por portaria do membro responsável pela área das finanças, no
prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver
lugar, a entidade que nessa data usa o nome de Casa do Douro e que, por esta via, perde esse
direito, ficando a Casa do Douro restaurada pela presente lei com o direito exclusivo à utilização
da referida denominação.
Artigo 4.º
Regulamento eleitoral
1 — O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área da agricultura, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, tendo como referência o
estatuto eleitoral utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas
adaptações.
2 — A portaria referida no número anterior determina ainda a constituição da Comissão Eleitoral
e fixa as datas relativas ao processo eleitoral, a decorrer até 240 dias após a entrada em vigor da
presente lei.

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