Lei n.º 27/96

Data de publicação01 Agosto 1996
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/27/1996/08/01/p/dre/pt/html
Gazette Issue177
ÓrgãoAssembleia da República
2234 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
177—1-8-1996
expressamente regulado, é aplicávelodisposto nos arti-
gos 6.
o
, 69.
o
, 70.
o
e 115.
o
do Decreto-Lei n.
o
267/85,
de 16 de Julho, com excepção do n.
o
2 do artigo 69.
o
»
Artigo 2.
o
São aditados ao Decreto-Lei n.
o
448/91, de 29 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.
o
334/95, de 28
de Dezembro, os artigos 68.
o
-Ae68.
o
-B, comaseguinte
redacção:
«Artigo 68.
o
-A
Intimação judicial para um comportamento
1—Nos casos de deferimento, expresso ou tácito,
de pedidos de licenciamento de operação de loteamento
ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada
oufaltadeemissãodoalvarárespectivonoprazodevido,
podeointeressado requerer ao tribunal administrativo
de círculoaintimação da autoridade competente para
procedereferida emissão.
2—Écondição do conhecimento do pedido de inti-
mação referido no número anterioropagamento ou
o depósito das taxas devidas nos termos do disposto
nos n.
os
1e3doartigo 32.
o
3—Orequerimento de intimação deve ser instruído
com os seguintes documentos:
a) Cópia do requerimento paraaprática do acto
devido;
b) Cópia da notificação do deferimento expresso,
quando ele tenha tido lugar;
c) Cópia do pedido de licenciamentoedos ele-
mentos referidos no n.
o
2 do artigo 9.
o
e nos
n.
os
2e3doartigo 20.
o
, no caso de deferimento
tácito.
4—Aopedido de intimação referido no n.
o
1 apli-
ca-seodispostonoartigo6.
o
,nosn.
os
1e2doartigo 87.
o
,
nos n.
os
1,3e4doartigo 88.
o
e no artigo 115.
o
do
Decreto-Lei n.
o
267/85, de 16 de Julho.
5—Orecursodadecisão que haja intimademissão
de alvará tem efeito suspensivo.
6—Oefeito meramente devolutivo do recurso pode,
porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido ofi-
ciosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indí-
cios da ilegalidade da sua interposição ou da impro-
cedência do mesmo, devendoojuiz relator decidir esta
questão, quandoaela houver lugar, no prazo de 10 dias.
7—Hálugaresponsabilidade civil, nos termos dos
artigos 90.
o
e 91.
o
do Decreto-Lei n.
o
100/84, de 31 de
Março, quandoaautoridade competente não cumpra
espontaneamenteasentença que haja intimademis-
são do alvará.
8—A certidão de sentença transitada em julgado
que haja intimademissão do alvará substitui, para
todos os efeitos previstos no presente diploma, nomea-
damente para os pedidos de ligação das redes de sanea-
mento, de abastecimentoedetelecomunicações, o
alvará não emitido.
9—Asassociações representativas dos industriais de
construção civileobras públicasedos promotores imo-
biliários têm legitimidade processual para intentar, em
nome dos seus associados, os pedidos de intimação pre-
vistos no presente artigo.
10—Ospedidos de intimação previstos no presente
artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a
contar do conhecimento do facto que lhes serve de fun-
damento, sob pena de caducidade.
Artigo 68.
o
-B
Regulamentos municipais
1—Os regulamentos municipais que tenham por
objectoafixação de regras relativaconstrução, fis-
calizaçãoetaxas de operações de loteamento e de obras
de urbanização, com excepção dos previstos no Decre-
to-Lei n.
o
69/90, de2deMarço, são obrigatoriamente
submetidosainquérito público, pelo prazo de 30 dias,
antes da sua aprovação pelos órgãos municipais com-
petentes.
2—Osregulamentosaque se refereon.
o
1 são publi-
cados no Diário da República.»
Artigo 3.
o
O artigo 3.
o
do Decreto-Lei n.
o
334/95, de 28 de
Dezembro, passaateraseguinte redacção:
«Artigo 3.
o
1—Naausência de plano municipal de ordenamento
do território, poderão as câmaras municipais proceder
à imediata delimitação das áreas urbanas do respectivo
concelho, medianteaaprovação de uma cartaescala
de 1:10 000 ou superior, que identifiqueaárea urbana
em causa,asubmeter a ratificação do ministro respon-
sável pela área do ordenamento do território.
2—Decorridooprazo de 60 diasacontar da data
da entrega, na comissão de coordenação regional, da
deliberação referida no número anterior sem acto
expresso de ratificação, considera-se para todos os efei-
tos que esta foi concedida.»
Aprovada em 23 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em4deJulho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em8deJulho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
27/96
de1deAgosto
Regime jurídico da tutela administrativa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.
o
, alínea d),e169.
o
, n.
o
3, da Constituição,
o seguinte: Artigo 1.
o
Âmbito
1—Apresente lei estabeleceoregime jurídico da
tutela administrativaaque ficam sujeitas as autarquias
locaiseentidades equiparadas, bem comoorespectivo
regime sancionatório.

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