Lei n.º 27/2023

Data de publicação04 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/27/2023/07/04/p/dre/pt/html
Número da edição128
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 128 4 de julho de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 27/2023
de 4 de julho
Sumário: Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de
infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alte-
rando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias
onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria
de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à
nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às
transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei
n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55 -A/2010, de 31 de
dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de
dezembro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2015, de 8 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo
correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 €, e de
valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máxi-
mos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no
mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor
máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a
que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas
custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.
5 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]

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