Lei n.º 26/2023

Data de publicação30 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/26/2023/05/30/p/dre/pt/html
Número da edição104
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 26/2023
de 30 de maio
Sumário: Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteú-
dos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que
transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da socie-
dade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando
o Código Penal e o Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais
dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de
conteúdos íntimos, procedendo à:
a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem
jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico, no mercado interno, alterado pelo Decreto -Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pelas Leis
n.os 46/2012, de 29 de agosto, e 40/2020, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 192.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias
e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 — [...]

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