Lei n.º 26/2004

Data de publicação08 Julho 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/26/2004/07/08/p/dre/pt/html
Gazette Issue159
ÓrgãoAssembleia da República
N.
o
159 — 8 de Julho de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4121
Artigo 6.
o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua
publicação.
Aprovada em 13 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Lista das directivas comunitárias
a) Directiva n.
o
84/450/CEE, do Conselho, de 10 de
Setembro, em matéria de publicidade enganosa (JO,
n.
o
L 250, de 19 de Setembro de 1984, p. 17), alterada
pela Directiva n.
o
97/55/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de Outubro (JO, n.
o
L 290,
de 23 de Outubro de 1997, p. 18).
b) Directiva n.
o
85/577/CEE, do Conselho, de 20 de
Dezembro, relativa à protecção dos consumidores
no caso de contratos negociados fora dos estabe-
lecimentos comerciais (JO, n.
o
L 372, de 31 de
Dezembro de 1985, p. 31).
c) Directiva n.
o
87/102/CEE, do Conselho, de 22 de
Dezembro de 1986, relativa à aproximação das dis-
posições legislativas, regulamentares e administra-
tivas relativas ao crédito ao consumo (JO, n.
o
L 42,
de 12 de Fevereiro de 1987, p. 48), alterada pela
Directiva n.
o
98/7/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Fevereiro (JO, n.
o
L 101,
de 1 de Abril de 1998, p. 17).
d) Directiva n.
o
89/552/CEE, do Conselho, de 3 de
Outubro, relativa à coordenação de certas dispo-
sições legislativas, regulamentares e administrativas
dos Estados membros relativas ao exercício de acti-
vidades de radiodifusão televisiva: artigos 10.
o
a 21.
o
(JO, n.
o
L 298, de 17 de Outubro de 1989, p. 23),
modificada pela Directiva n.
o
97/36/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho
(JO, n.
o
L 202, de 30 de Julho de 1997, p. 60).
e) Directiva n.
o
90/314/CEE, do Conselho, de 13 de
Junho, relativa às viagens, férias e circuitos orga-
nizados (JO, n.
o
L 158, de 23 de Junho de 1990,
p. 59).
f) Directiva n.
o
92/28/CEE, do Conselho, de 31 de
Março, relativa à publicidade dos medicamentos
para uso humano (JO, n.
o
L 113, de 30 de Abril
de 1992, p. 13).
g) Directiva n.
o
93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril,
sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados
com os consumidores (JO, n.
o
L 95, de 21 de Abril
de 1993, p. 29).
h) Directiva n.
o
94/47/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de Outubro, relativa à protecção
dos adquirentes quanto a certos aspectos dos con-
tratos de aquisição de um direito de utilização a
tempo parcial de bens imóveis (JO, n.
o
L 280, de
29 de Outubro de 1994, p. 83).
i) Directiva n.
o
97/7/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção
dos consumidores em matéria de contratos à dis-
tância (JO, n.
o
L 144, de 4 de Junho de 1997, p. 19).
j) Directiva n.
o
1999/44/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos
aspectos da venda de bens de consumo e das garan-
tias a ela relativas (JO, n.
o
L 171, de 7 de Julho
de 1999, p. 12).
l) Directiva n.
o
2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos
aspectos legais dos serviços da sociedade da infor-
mação, em especial do comércio electrónico no mer-
cado interno (JO, n.
o
L 178, de 17 de Julho de 2000,
p. 1).
m) Directiva n.
o
2002/65/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comer-
cialização a distância de serviços financeiros pres-
tados a consumidores (JO, n.
o
L 271, de 9 de Outu-
bro de 2002, p. 16).
Lei n.
o
26/2004
de 8 de Julho
Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e procede à nona alte-
ração do Decreto-Lei n.
o
74/99, de 16 de Março (Estatuto do
Mecenato).
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Aprovação do Estatuto do Mecenato Científico
É aprovado o Estatuto do Mecenato Científico, anexo
à presente lei e dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.
o
Alteração ao Decreto-Lei n.
o
74/99, de 16 de Março
O artigo 1.
o
do Decreto-Lei n.
o
74/99, de 16 de Março,
bem como os artigos 1.
o
,3.
o
,4.
o
-Ae5.
o
-A do Estatuto
do Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.
o
[...]
1—..........................................
2 — Para os efeitos do disposto no presente diploma,
apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro
ou em espécie concedidos sem contrapartidas que con-
figurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial
às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja
actividade consista predominantemente na realização de
iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, despor-
tiva e educacional.
3—..........................................
4—..........................................

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