Lei n.º 25/2024

Data de publicação20 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/25/2024/02/20/p/dre/pt/html
Número da edição36
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 36 20 de fevereiro de 2024 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 25/2024
de 20 de fevereiro
Sumário: Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos,
reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas
por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório,
procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de
impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos
executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, e Lei n.º 4/2022, de 6 de
janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período
de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de enti-
dade em que detenham participação, funções em empresas privadas que prossigam atividades
no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de
operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incen-
tivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma
intervenção direta do titular de cargo político.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos
políticos e de altos cargos públicos por um período de três a cinco anos.
4 — As entidades que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto
no artigo 10.º ficam impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos
e benefícios fiscais de natureza contratual por um período de três a cinco anos.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)»

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