Lei n.º 25/2023

Data de publicação30 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/25/2023/05/30/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2014
Número da edição104
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 25/2023
de 30 de maio
Sumário: Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de
Espécies Invasoras, alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exó-
ticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras,
alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas
aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao
repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regu-
lamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014,
relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, sujeitando
o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho
Os artigos 31.º e 32.º do Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 31.º
Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
1 — Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no
anexo  do presente decreto -lei, aplica -se o previsto no presente capítulo.
2 — [...]
3 — Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória
regulada por legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto -Lei
n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão
sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril,
que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto de pesca lúdica e desportiva.
Artigo 32.º
Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
[...]»

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