Lei n.º 24-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/24-b/2022/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2022
Data06 Janeiro 2022
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(2)
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 24-B/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da ener-
gia e da distribuição alimentar.
Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias
sobre os setores da energia e da distribuição alimentar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto:
a) A regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos
termos do capítulo
III
do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022,
relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, adiante
designada por «CST Energia»;
b) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimen-
tar, relativa a uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista, adiante
designada por «CST Distribuição Alimentar».
CAPÍTULO II
CST Energia
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 — A CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos
de IRC não residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem
atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.
2 — Para efeitos desta contribuição considera -se que:
a) Um sujeito passivo de IRC não residente possui um estabelecimento permanente em terri-
tório português quando exerça, no todo ou em parte, a sua atividade através de uma instalação fixa
localizada em território português e os lucros que lhe sejam imputáveis se encontrem sujeitos a IRC;
b) Os sujeitos passivos e estabelecimentos permanentes referidos no n.º 1 desenvolvem
atividades nos setores de petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação quando geram
pelo menos 37,5 % do seu volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração,
mineração, refinação de petróleo ou fabricação de produtos de coqueria, consoante referido no
Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

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