Lei n.º 24/98

Data de publicação26 Maio 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/24/1998/05/26/p/dre/pt/html
Número da edição121
ÓrgãoAssembleia da República
2473N.
o
121 — 26-5-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Lei n.
o
24/98
de 26 de Maio
Aprova o Estatuto do Direito de Oposição
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 114.
o
, 161.
o
, alínea c), 164.
o
, alínea h), e 166.
o
,
n.
o
3, e do artigo 112.
o
,n.
o
5, da Constituição, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Direito de oposição
É assegurado às minorias o direito de constituir e
exercer uma oposição democrática ao Governo e aos
órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autar-
quias locais de natureza representativa, nos termos da
Constituição e da lei.
Artigo 2.
o
Conteúdo
1 —Entende-se por oposição a actividade de acom-
panhamento, fiscalização e crítica das orientações polí-
ticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões
Autónomas e das autarquias locais de natureza repre-
sentativa.
2 — O direito de oposição integra os direitos, poderes
e prerrogativas previstos na Constituição e na lei.
3 — Os partidos políticos representados na Assem-
bleiada República,nas assembleiaslegislativas regionais
ou em quaisquer outras assembleias designadas por elei-
ção directa relativamente aos correspondentes execu-
tivos de que não façam parte exercem ainda o seu direito
de oposição através dos direitos, poderes e prerrogativas
concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo respectivo
regimento interno aos seus deputados e representações.
Artigo 3.
o
Titularidade
1 —São titulares do direito de oposição os partidos
políticos representados na Assembleia da República e
que não façam parte do Governo, bem como os partidos
políticos representados nas assembleias legislativas
regionaise nosórgãos deliberativosdas autarquias locais
e que não estejam representados no correspondente
órgão executivo.
2 —São também titulares do direito de oposição os
partidospolíticos representadosnas câmaras municipais,
desde que nenhum dos seus representantes assuma
pelouros, poderes delegados ou outras formas de res-
ponsabilidade directa e imediata pelo exercício de fun-
ções executivas.
3 A titularidade do direito de oposição é ainda
reconhecida aos grupos de cidadãos eleitores que como
tal estejam representados em qualquer órgão autár-
quico, nos termos dos números anteriores.
4 — O disposto na presente lei não prejudica o direito
geral de oposição democrática dos partidos políticos ou
de outras minorias sem representação em qualquer dos
órgãos referidos nos números anteriores, nos termos
da Constituição.
Artigo 4.
o
Direito à informação
1 — Os titulares do direito de oposição têm o direito
de ser informados regular e directamente pelos corres-
pondentes órgãos executivos sobre o andamento dos
principais assuntos de interesse público relacionados
com a sua actividade.
2 As informações devem ser prestadas directa-
mente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas
representativos dos partidos políticos e demais titulares
do direito de oposição.
Artigo 5.
o
Direito de consulta prévia
1 — Os partidos políticos representados na Assem-
bleia da República e que não façam parte do Governo
têm o direito de ser previamente consultados por este
em relação às seguintes questões:
a) Marcação da data das eleições para as autar-
quias locais;
b) Orientação geral da política externa;
c) Orientação geral das políticas de defesa nacio-
nal e de segurança interna;
d) Propostas de lei das grandes opções dos planos
nacionais e do Orçamento do Estado;
e) Demais questões previstas na Constituição e na
lei.
2 — Os partidos políticos representados nas assem-
bleias legislativas regionais e que não façam parte do
correspondente governo regional têm o direito de ser
ouvidos sobre as seguintes questões:
a) Propostas de plano de desenvolvimento econó-
mico e social e de orçamento regional;
b) Negociações de tratados e acordos internacio-
nais que directamente digam respeito à Região
Autónoma e acompanhamento da respectiva
execução;
c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo
regional, ou sob consulta dos órgãos de sobe-
rania,relativamente àsquestões dacompetência
destes respeitantes à respectiva Região Autó-
noma;
d) Outras questões previstas na Constituição, no
respectivo estatuto político-administrativo e na
lei.
3 — Os partidos políticos representados nos órgãos
deliberativosdas autarquiaslocais eque nãofaçam parte
dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles
não assumam pelouros, poderes delegados ou outras
formas de responsabilidade directa e imediata pelo exer-
cício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos
sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos
de actividade.
4 — Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.
o
2 do artigo 4.
o
Artigo 6.
o
Direito de participação
Os partidos políticos da oposição têm o direito de
se pronunciar e intervir pelos meios constitucionais e

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT