Lei n.º 23/2016

Data de publicação19 Agosto 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/23/2016/08/19/p/dre/pt/html
Data19 Agosto 2016
Gazette Issue159
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
2768
Diário da República, 1.ª série N.º 159 19 de agosto de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 23/2016
de 19 de agosto
Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos
por impostos diferidos, aprovado
em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao regime es-
pecial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado
em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e delimita o
seu âmbito de aplicação temporal.
Artigo 2.º
Alteração ao regime especial aplicável
aos ativos por impostos diferidos
O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por
impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014,
de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Os sujeitos passivos devem integrar no processo
de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do
Código do IRC a informação respeitante:
a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas
por imparidade em créditos e das responsabilidades com
benefícios pós -emprego ou a longo prazo de emprega-
dos, bem como a respetiva documentação;
b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria
de impostos diferidos, bem como a respetiva docu-
mentação;
c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos
correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade
relativos a créditos e benefícios pós -emprego ou a longo
prazo de empregados;
d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos
correspondentes a gastos e variações patrimoniais ne-
gativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos
do âmbito de aplicação do presente regime especial,
discriminado por período de tributação em que foram
gerados;
e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos cor-
respondentes a gastos e variações patrimoniais negativas
relativos a benefícios pós -emprego ou a longo prazo de
empregados abrangidos e não excluídos do âmbito de
aplicação do presente regime especial, discriminado por
período de tributação em que foram gerados;
f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos
convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente
regime especial, discriminado por período de tributação
em que foram gerados e em que foram utilizados.
8 — As políticas e os métodos contabilísticos referi-
dos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como
os elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo
número, são certificados por revisor oficial de contas.»
Artigo 3.º
Âmbito temporal do regime
O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014,
de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às varia-
ções patrimoniais negativas contabilizados nos períodos
de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de
2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes as-
sociados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 1 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 93/2016
Por ordem superior se torna público que, por notificação
datada de 1 de maio de 2014, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República Federativa do Brasil aderido em conformidade
com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas
no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada
na Haia, a 18 de março de 1970.
(Tradução)
Adesão
Brasil, 09 -04 -2014
De acordo com o n.º 3, do artigo 39.º, a Convenção
entrará em vigor para o Brasil a 8 de junho de 2014.
Nos termos do n.º 4, do artigo 39.º, da Convenção, a
adesão produzirá efeitos apenas para as relações entre o
Brasil e os Estados Contratantes que declararam aceitar
a referida adesão.
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará
em vigor para o Brasil e o Estado que declarou aceitar a
referida adesão sessenta dias após o depósito da declaração
de aceitação.

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