Lei n.º 22/99

Data de publicação21 Abril 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/22/1999/04/21/p/dre/pt/html
Gazette Issue93
ÓrgãoAssembleia da República
2092 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
93 — 21-4-1999
Artigo 3.
o
O artigo 4.
o
do Decreto-Lei n.
o
209/98, de 15 de Julho,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.
o
1 — Os actuais titulares de credencial de examinador
de condução devem, no prazo máximo de dois anos
a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma, frequentar curso de actualização, para efeitos
de revalidação daquele documento.
2—.........................................»
Artigo 4.
o
Os artigos 20.
o
, 24.
o
, 25.
o
, 26.
o
e 43.
o
do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo
Decreto-Lei n.
o
209/98, de 15 de Julho, passam a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 20.
o
[...]
1—..........................................
2—..........................................
3—..........................................
4—(Anterior n.
o
5.)
Artigo 24.
o
[...]
1 — O requerimento de exame deve ser apresentado
no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área
de jurisdição o proponente tenha domicílio ou, por esco-
lha do candidato, num centro de exames privado loca-
lizado no respectivo distrito, ou ainda, em caso de ine-
xistência daqueles, no centro de exames privado mais
próximo dos referidos locais, mas sempre na área da
respectiva direcção de serviços de viação.
2—..........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
3—..........................................
4—..........................................
Artigo 25.
o
[...]
1 — O centro de exames público ou privado deve fixar
o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato
requerer que este se realize noutro local, excepto se
provar, nos termos da alínea c)don.
o
2 do artigo 24.
o
,
que mudou a residência habitual ou o seu domicílio
profissional com carácter permanente.
2 O centro de exames privado deve dar conhe-
cimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em
cuja área de jurisdição se situe das marcações efectuadas
até cinco dias úteis antes da sua realização.
Artigo 26.
o
[...]
1—..........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
2—..........................................
3 — A prova prática é composta por duas partes, pres-
tadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória,
sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação
urbana e não urbana, realizadas em via pública,
incluindo auto-estrada, sempre que possível.
4 — Por despacho, devidamente justificado, do direc-
tor-geral de Viação, pode ser fixada a obrigatoriedade
de realizar a prova de destreza em parque de manobras,
desde que seja assegurada:
a) A igualdade de acesso de todos os candidatos,
independentemente da natureza pública ou pri-
vada do centro de exame requerente;
b) A realização das provas em prazo não superior
a 15 dias contados da data da recepção do
requerimento;
c) A não obrigatoriedade de o candidato se des-
locar para a realização da prova para fora da
área do distrito onde realiza as restantes provas.
5—(Anterior n.
o
4.)
6—(Anterior n.
o
5.)
Artigo 43.
o
[...]
1—..........................................
2—..........................................
3—..........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) Condutores de veículos das categorias D e
D+E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
4—..........................................
5—.........................................»
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
22/99
de 21 de Abril
Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação
dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto
em actos eleitorais e referendários.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da constituição de bolsas de agentes eleitorais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei regula a criação de bolsas de agentes
eleitorais, com vista a assegurar o bom funcionamento

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