Lei n.º 21/2007

Data de publicação12 Junho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/21/2007/06/12/p/dre/pt/html
Data12 Junho 2007
Gazette Issue112
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
3798
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
112 — 12 de Junho de 2007
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
20/2007
de 12 de Junho
Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das
farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações
às infracções cometidas no exercício da actividade farma-
cêutica.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar
o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar
o regime geral das contra-ordenações às infracções
cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
Artigo 2.
o
Sentido
A presente autorização legislativa é concedida para
permitir a fixação das condições de acesso à propriedade
de farmácias de oficina, estabelecer limites ao número
de farmácias detidas e à possibilidade de transaccionar
as respectivas licenças, proceder ao aumento do número
de situações de incompatibilidade que determinam a
proibição de pessoas singulares ou colectivas serem pro-
prietárias de farmácias, eliminar as infracções criminais
contidas no anterior regime jurídico da propriedade da
farmácia, assim como consagrar um montante máximo
de coima aplicável às infracções cometidas no exercício
da actividade farmacêutica superior ao previsto no
regime geral das contra-ordenações.
Artigo 3.
o
Extensão
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização con-
ferida pela presente lei deve estabelecer a:
a) Alteração da propriedade da farmácia, no sentido
de permitir que todas as pessoas singulares ou socie-
dades comerciais possam ser proprietárias de farmácias;
b) Alteração do número máximo de farmácias por
proprietário, de uma para quatro;
c) Alteração das incompatibilidades com a proprie-
dade da farmácia, proibindo-se a detenção e o exercício,
directo ou indirecto, da propriedade, da exploração ou
da gestão de farmácias a:
i) Profissionais de saúde prescritores de medica-
mentos;
ii) Associações representativas das farmácias, das
empresas de distribuição grossista de medicamentos ou
das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respec-
tivos trabalhadores;
iii) Empresas de distribuição grossista de medica-
mentos;
iv) Empresas da indústria farmacêutica;
v) Empresas privadas prestadoras de cuidados de
saúde;
vi) Subsistemas que comparticipam no preço dos
medicamentos;
d) Impossibilidade de as farmácias serem vendidas,
trespassadas ou arrendadas ou a respectiva exploração
ser cedida antes de decorridos cinco anos a contar do
dia da respectiva abertura;
e) Revogação das normas deontológicas previstas na
Lei n.
o
2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei
n.
o
48 547, de 27 de Agosto de 1968;
f) Eliminação dos ilícitos criminais previstos na Lei
n.
o
2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei
n.
o
48 547, de 27 de Agosto de 1968;
g) Fixação do montante máximo das coimas corres-
pondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por
violação das disposições legais do regime jurídico das
farmácias de oficina, na quantia de E20 000 no caso
do infractor ser pessoa singular, e na quantia de E50 000
nas situações em que o infractor seja uma pessoa
colectiva.
Artigo 4.
o
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei
tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 19 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 30 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Lei n.
o
21/2007
de 12 de Junho
Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.
o
da Decisão Quadro n.
o
2001/220/JAI, do Conselho,
de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei cria o regime da mediação em processo
penal.
Artigo 2.
o
Âmbito
1 A mediação em processo penal pode ter lugar
em processo por crime cujo procedimento dependa de
queixa ou de acusação particular.
2 — A mediação em processo penal só pode ter lugar
em processo por crime que dependa apenas de queixa
quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime
contra o património.
3 Independentemente da natureza do crime, a
mediação em processo penal não pode ter lugar nos
seguintes casos:
a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão supe-
rior a 5 anos;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT