Lei n.º 2/2024

Data de publicação05 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/2/2024/01/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue4
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 2/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Programa Nacional de Habitação 2022-2026.
Programa Nacional de Habitação 2022 -2026
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, como anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Programa Nacional
de Habitação (PNH) 2022 -2026, que estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas
da política nacional de habitação.
Artigo 2.º
Âmbito temporal e geográfico
1 — O PNH tem natureza plurianual, devendo ser revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo
das atualizações extraordinárias que se venham a mostrar necessárias, a concretizar por proposta
de lei do Governo.
2 — O PNH aplica -se ao território nacional, sem prejuízo das competências próprias das
regiões autónomas e dos municípios.
Artigo 3.º
Políticas públicas de habitação
1 — A execução das políticas públicas de habitação deve ter em consideração os objetivos e
prioridades definidos na presente lei, sem prejuízo da sua revisão, nos termos previstos no n.º 1
do artigo anterior.
2 — A concretização das medidas preconizadas no PNH é assegurada através de financiamento
público, com recurso a fundos nacionais e europeus, dentro das dotações orçamentais disponíveis,
sem prejuízo do recurso a outras fontes adicionais de financiamento.
Artigo 4.º
Promotores do Programa Nacional de Habitação
1 — Incumbe ao Governo o acompanhamento e execução dos eixos de intervenção ins-
critos no PNH, nomeadamente através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
(IHRU, I. P.).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no que respeita ao aumento das respostas
habitacionais previstas nos eixos de intervenção inscritos no PNH, as entidades promotoras são:
a) Os organismos da administração central com competência em matéria de habitação;
b) Os organismos públicos da administração central com competência em matéria de gestão
do património imobiliário;
c) As autarquias locais e as entidades intermunicipais;
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Diário da República, 1.ª série
d) As entidades do setor social, cooperativo e colaborativo;
e) As entidades do setor privado.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias das autarquias
locais e das regiões autónomas.
Artigo 5.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa Nacional de Habitação
1 — O Governo garante o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente da
concretização do PNH, nomeadamente junto do Conselho Nacional de Habitação e do Observatório
da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 18.º da Lei de Bases da Habitação,
aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o IHRU, I. P., solicita a informação relevante sobre
a execução do PNH, até dia 15 de dezembro, às entidades referidas no n.º 4, que a remetem até
dia 31 de janeiro seguinte, com vista à elaboração, pelo OHARU, do relatório anual da habitação,
a apresentar ao Governo, e por este à Assembleia da República, até ao fim do primeiro semestre
do ano a que respeita.
3 — O relatório anual da habitação deve conter informação relativa ao peso do investimento
público em habitação, incluindo a habitação a custos acessíveis, com base em dois indicadores
distintos:
a) Número de fogos de promoção pública;
b) Número de fogos no restante parque habitacional que beneficiem da aplicação de regimes
de apoio público ao arrendamento.
4 — Para cumprimento das obrigações legais de acompanhamento, produção e reporte da
informação em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana, e conside-
rando o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica
nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e
à livre circulação desses dados, no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na demais legis-
lação aplicável, o IHRU, I. P., pode, em relação às matérias referidas:
a) Promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.),
e solicitar a informação estatística oficial deste Instituto;
b) Solicitar e receber os dados que considere necessários para efeito de produção da informação
junto de outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da
Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária,
aprovada em anexo ao Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., podendo, para o efeito, celebrar protocolos com as mesmas, articulando, sempre
que relevante, com o INE, I. P.; e
c) Solicitar informação às administrações local e regional, incluindo às entidades dos respetivos
setores empresariais, articulando, sempre que relevante, com o INE, I. P.
5 — Os protocolos previstos no número anterior devem ser concretizados no prazo de 60 dias
após a entrada em vigor da presente lei.
6 — O primeiro relatório anual da habitação é entregue no primeiro semestre de 2025.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.

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