Lei n.º 2/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/2/2023/01/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Janeiro 2023
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 11 16 de janeiro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 2/2023
de 16 de janeiro
Sumário: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao
Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa.
Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo,
o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-
-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, procedendo à:
a) Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para
proteção de testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.
os
29/2008, de 4 de julho, e
42/2010, de 3 de setembro;
b) Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico das
ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, alterada pelas Leis n.os 60/2013,
de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho;
c) Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate
à criminalidade organizada e económico -financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril,
pelos Decretos -Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis
n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de
novembro, 99 -A/2021, de 31 de dezembro, e 13/2022, de 1 de agosto;
d) Sétima alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate
ao terrorismo, alterada pelas Leis n.
os
59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho,
17/2011, de 3 de maio, 60/2015, de 24 de junho, 16/2019, de 14 de fevereiro, e 79/2021, de
24 de novembro;
e) Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da
Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio,
57/2015, de 23 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro;
f) Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de conces-
são de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alterada pela Lei
n.º 121/2015, de 1 de setembro;
g) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
h) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro;
i) Segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova
estrutura organizacional da Polícia Judiciária, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho
O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
[...]
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de
associação criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista,
de infrações relacionadas com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde
que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos, a crimes contra a vida,
contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação
sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a
10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito
da finalidade ou atividade desta;
b) [...]
c) [...]
d) [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas
com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]»

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