Lei n.º 19/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/19/2022/10/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Outubro 2022
Gazette Issue204
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 204 21 de outubro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 19/2022
de 21 de outubro
Sumário: Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordi-
nário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um
regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de
planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias.
Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento,
reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões,
estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às
famílias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Fixa o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano
e rural, a vigorar no ano civil de 2023;
b) Estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de
contratos de arrendamento auferidos em 2023;
c) Reduz transitoriamente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a forneci-
mentos de eletricidade;
d) Estabelece um regime transitório de atualização de pensões;
e) Estabelece um regime de resgate de planos de poupança sem penalização; e,
f) Determina a impenhorabilidade dos apoios às famílias.
Artigo 2.º
Coeficiente de atualização de rendas
1 — Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos
diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2 — O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural
abrangidos pelo disposto no número anterior, vigente no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo
de estipulação diferente entre as partes.
3 — Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o res-
petivo aviso no Diário da República é aplicável o coeficiente de 1,02.
Artigo 3.º
Apoio extraordinário ao arrendamento
1 — Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos
rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos
quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, obtém -se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as
deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.

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