Lei n.º 19/2014

Data de publicação14 Abril 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/19/2014/04/14/p/dre/pt/html
Data14 Abril 2014
Número da edição73
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

2400  

Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14  de  abril  de  2014 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 19/2014

de 14 de abril

Define as bases da política de ambiente

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito, objetivos e princípios gerais da política

de ambiente

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, 

em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da 

Constituição.

Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 — A política de ambiente visa a efetivação dos direi-

tos ambientais através da promoção do desenvolvimento 

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, 

em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, 

contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade 

de baixo carbono e uma «economia verde», racional e 

eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure 

o bem -estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida 

dos cidadãos.

2 — Compete ao Estado a realização da política de 

ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos 

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, 

nacional, europeia e internacional, como através da mo-

bilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças 

sociais, num processo participado e assente no pleno exer-

cício da cidadania ambiental.

Artigo 3.º

Princípios materiais de ambiente

A atuação pública em matéria de ambiente está subor-

dinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satis-

fação das necessidades do presente sem comprometer as 

das gerações futuras, para o que concorrem: a preservação 

de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de 

produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento 

racional e equilibrado do território com vista ao combate 

às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, 

a produção e o consumo sustentáveis de energia, a sal-

vaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do 

clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida 

humana e o ambiente;

b) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga 

à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e 

humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de ga-

rantir a sua preservação para a presente e futuras gerações;

c) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção 

de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou 

minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos 

no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em 

face de perigos imediatos e concretos como em face de 

riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem 

estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus 

da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de 

perigos ou riscos;

d) Do poluidor -pagador, que obriga o responsável pela 

poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente 

como da introdução de medidas internas de prevenção e 

controle necessárias para combater as ameaças e agressões 

ao ambiente;

e) Do utilizador -pagador, que obriga o utente de serviços 

públicos a suportar os custos da utilização dos recursos, 

assim como da recuperação proporcional dos custos asso-

ciados à sua disponibilização, visando a respetiva utilização 

racional;

f) Da responsabilidade, que obriga à responsabiliza-

ção de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou 

negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, 

cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não 

estando excluída a possibilidade de indemnização nos 

termos da lei;

g) Da recuperação, que obriga o causador do dano am-

biental à restauração do estado do ambiente tal como se 

encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.

Artigo 4.º

Princípios das políticas públicas ambientais

As políticas públicas de ambiente estão ainda subordi-

nadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Da transversalidade e da integração, que obrigam à 

integração das exigências de proteção do ambiente na defi-

nição e execução das demais políticas globais e sectoriais, 

de modo a promover o desenvolvimento sustentável;

b) Da cooperação internacional, que obriga à procura 

de soluções concertadas com outros países e organizações 

internacionais no sentido da promoção do ambiente e do 

desenvolvimento sustentável;

c) Do conhecimento e da ciência, que obrigam a que 

o diagnóstico e as soluções dos problemas ambientais 

devam resultar da convergência dos saberes sociais com 

os conhecimentos científicos e tecnológicos, tendo por 

base dados rigorosos, emanados de fontes fidedignas e 

isentas;

d) Da educação ambiental, que obriga a políticas peda-

gógicas viradas para a tomada de consciência ambiental, 

apostando na educação para o desenvolvimento sustentável 

e dotando os cidadãos de competências ambientais num 

processo contínuo, que promove a cidadania participativa 

e apela à responsabilização, designadamente através do 

voluntariado e do mecenato ambiental, tendo em vista a 

proteção e a melhoria do ambiente em toda a sua dimensão 

humana;

e) Da informação e da participação, que obrigam ao 

envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, 

privilegiando a divulgação e a partilha de dados e estu-

dos, a adoção de ações de monitorização das políticas, 

o fomento de uma cultura de transparência e de respon-

sabilidade, na busca de um elevado grau de respeito dos 

valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo 

que assegura aos cidadãos o direito pleno de intervir 

na elaboração e no acompanhamento da aplicação das 

políticas ambientais.


Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14  de  abril  de  2014  

2401

CAPÍTULO II

Direitos e deveres ambientais

Artigo 5.º

Direito ao ambiente

1 — Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de 

vida, nos termos constitucional e internacionalmente 

estabelecidos.

2 — O direito ao ambiente consiste no direito de defesa 

contra qualquer agressão à esfera constitucional e interna-

cionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder 

de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento 

dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que 

se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

Artigo 6.º

Direitos procedimentais em matéria de ambiente

1 — Todos gozam dos direitos de intervenção e de par-

ticipação nos procedimentos administrativos relativos ao 

ambiente, nos termos legalmente estabelecidos.

2 — Em especial, os referidos direitos procedimentais 

incluem, nomeadamente:

a) O direito de participação dos cidadãos, das associa-

ções não -governamentais e dos demais agentes interes-

sados, em matéria de ambiente, na adoção das decisões 

relativas a procedimentos de autorização ou referentes a 

atividades que possam ter impactes ambientais signifi-

cativos, bem como na preparação de planos e programas 

ambientais;

b) O direito de acesso à informação ambiental detida 

por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar 

e disponibilizar ao público através de mecanismos ade-

quados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas 

ou eletrónicas.

Artigo 7.º

Direitos processuais em matéria de ambiente

1 — A todos é reconhecido o direito à tutela plena e 

efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos 

em matéria de ambiente.

2 — Em especial, os referidos direitos processuais 

incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos 

e interesses legalmente protegidos, assim como para o 

exercício do direito de ação pública e de ação popular;

b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a 

reparação de violações de bens e valores ambientais da 

forma mais célere possível;

c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade 

causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a 

reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva 

indemnização, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Deveres ambientais

1 — O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado 

ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de 

forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo 

prazo, nomeadamente para as gerações futuras.

2 — A cidadania ambiental consiste no dever de contri-

buir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente 

equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo 

em vista a progressiva melhoria da qualidade vida, para a 

sua proteção e preservação.

CAPÍTULO III

Âmbito de aplicação da política de ambiente

Artigo 9.º

Componentes

Na realização da política de ambiente, são indissociáveis 

os componentes ambientais naturais e humanos.

Artigo 10.º

Componentes ambientais naturais

A política de ambiente tem por objeto os componentes 

ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodi-

versidade, o solo e o subsolo, a paisagem, e reconhece e 

valoriza a importância dos recursos naturais e...

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