Lei n.º 19/2014
| Data de publicação | 14 Abril 2014 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/19/2014/04/14/p/dre/pt/html |
| Data | 14 Abril 2014 |
| Número da edição | 73 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
2400
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 19/2014
de 14 de abril
Define as bases da política de ambiente
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito, objetivos e princípios gerais da política
de ambiente
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente,
em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da
Constituição.
Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente
1 — A política de ambiente visa a efetivação dos direi-
tos ambientais através da promoção do desenvolvimento
sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente,
em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais,
contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade
de baixo carbono e uma «economia verde», racional e
eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure
o bem -estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida
dos cidadãos.
2 — Compete ao Estado a realização da política de
ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos
e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,
nacional, europeia e internacional, como através da mo-
bilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças
sociais, num processo participado e assente no pleno exer-
cício da cidadania ambiental.
Artigo 3.º
Princípios materiais de ambiente
A atuação pública em matéria de ambiente está subor-
dinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satis-
fação das necessidades do presente sem comprometer as
das gerações futuras, para o que concorrem: a preservação
de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de
produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento
racional e equilibrado do território com vista ao combate
às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial,
a produção e o consumo sustentáveis de energia, a sal-
vaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do
clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida
humana e o ambiente;
b) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga
à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e
humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de ga-
rantir a sua preservação para a presente e futuras gerações;
c) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção
de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou
minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos
no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em
face de perigos imediatos e concretos como em face de
riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem
estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus
da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de
perigos ou riscos;
d) Do poluidor -pagador, que obriga o responsável pela
poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente
como da introdução de medidas internas de prevenção e
controle necessárias para combater as ameaças e agressões
ao ambiente;
e) Do utilizador -pagador, que obriga o utente de serviços
públicos a suportar os custos da utilização dos recursos,
assim como da recuperação proporcional dos custos asso-
ciados à sua disponibilização, visando a respetiva utilização
racional;
f) Da responsabilidade, que obriga à responsabiliza-
ção de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou
negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente,
cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não
estando excluída a possibilidade de indemnização nos
termos da lei;
g) Da recuperação, que obriga o causador do dano am-
biental à restauração do estado do ambiente tal como se
encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.
Artigo 4.º
Princípios das políticas públicas ambientais
As políticas públicas de ambiente estão ainda subordi-
nadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Da transversalidade e da integração, que obrigam à
integração das exigências de proteção do ambiente na defi-
nição e execução das demais políticas globais e sectoriais,
de modo a promover o desenvolvimento sustentável;
b) Da cooperação internacional, que obriga à procura
de soluções concertadas com outros países e organizações
internacionais no sentido da promoção do ambiente e do
desenvolvimento sustentável;
c) Do conhecimento e da ciência, que obrigam a que
o diagnóstico e as soluções dos problemas ambientais
devam resultar da convergência dos saberes sociais com
os conhecimentos científicos e tecnológicos, tendo por
base dados rigorosos, emanados de fontes fidedignas e
isentas;
d) Da educação ambiental, que obriga a políticas peda-
gógicas viradas para a tomada de consciência ambiental,
apostando na educação para o desenvolvimento sustentável
e dotando os cidadãos de competências ambientais num
processo contínuo, que promove a cidadania participativa
e apela à responsabilização, designadamente através do
voluntariado e do mecenato ambiental, tendo em vista a
proteção e a melhoria do ambiente em toda a sua dimensão
humana;
e) Da informação e da participação, que obrigam ao
envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais,
privilegiando a divulgação e a partilha de dados e estu-
dos, a adoção de ações de monitorização das políticas,
o fomento de uma cultura de transparência e de respon-
sabilidade, na busca de um elevado grau de respeito dos
valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo
que assegura aos cidadãos o direito pleno de intervir
na elaboração e no acompanhamento da aplicação das
políticas ambientais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014
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CAPÍTULO II
Direitos e deveres ambientais
Artigo 5.º
Direito ao ambiente
1 — Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de
vida, nos termos constitucional e internacionalmente
estabelecidos.
2 — O direito ao ambiente consiste no direito de defesa
contra qualquer agressão à esfera constitucional e interna-
cionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder
de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento
dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que
se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.
Artigo 6.º
Direitos procedimentais em matéria de ambiente
1 — Todos gozam dos direitos de intervenção e de par-
ticipação nos procedimentos administrativos relativos ao
ambiente, nos termos legalmente estabelecidos.
2 — Em especial, os referidos direitos procedimentais
incluem, nomeadamente:
a) O direito de participação dos cidadãos, das associa-
ções não -governamentais e dos demais agentes interes-
sados, em matéria de ambiente, na adoção das decisões
relativas a procedimentos de autorização ou referentes a
atividades que possam ter impactes ambientais signifi-
cativos, bem como na preparação de planos e programas
ambientais;
b) O direito de acesso à informação ambiental detida
por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar
e disponibilizar ao público através de mecanismos ade-
quados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas
ou eletrónicas.
Artigo 7.º
Direitos processuais em matéria de ambiente
1 — A todos é reconhecido o direito à tutela plena e
efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
em matéria de ambiente.
2 — Em especial, os referidos direitos processuais
incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos
e interesses legalmente protegidos, assim como para o
exercício do direito de ação pública e de ação popular;
b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a
reparação de violações de bens e valores ambientais da
forma mais célere possível;
c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade
causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a
reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva
indemnização, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Deveres ambientais
1 — O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado
ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de
forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo
prazo, nomeadamente para as gerações futuras.
2 — A cidadania ambiental consiste no dever de contri-
buir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo
em vista a progressiva melhoria da qualidade vida, para a
sua proteção e preservação.
CAPÍTULO III
Âmbito de aplicação da política de ambiente
Artigo 9.º
Componentes
Na realização da política de ambiente, são indissociáveis
os componentes ambientais naturais e humanos.
Artigo 10.º
Componentes ambientais naturais
A política de ambiente tem por objeto os componentes
ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodi-
versidade, o solo e o subsolo, a paisagem, e reconhece e
valoriza a importância dos recursos naturais e...
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