Lei n.º 18/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/18/2023/04/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição75
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 75 17 de abril de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 18/2023
de 17 de abril
Sumário: Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais,
alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prestação de serviços postais.
Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais,
alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril,
que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços
postais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime
jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional,
bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, alterada pelo
Decreto -Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-
-Leis n.os 49/2021, de 14 de junho, e 22 -A/2022, de 7 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos
associados à execução de cada um dos atos nele referidos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos
serviços, estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por
base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com
as atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o
sistema contabilístico da ANACOM.
3 — O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor
dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais
relativa ao ano anterior àquele em que é liquidada a taxa, de acordo com os escalões indicados na
tabela do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 — O valor da percentagem contributiva t
2
, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2,
cuja fórmula de cálculo consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado

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