Lei n.º 17/2023

Data de publicação14 Abril 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/17/2023/04/14/p/dre/pt/html
Número da edição74
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 17/2023
de 14 de abril
Sumário: Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.
Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acres-
centado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar
essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário
dos preços dos bens alimentares.
Artigo 2.º
Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 — Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados,
ainda que previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve -flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho -francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve -portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;

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