Lei n.º 17/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/17/2022/08/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Agosto 2022
Data11 Janeiro 2018
Gazette Issue158
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 17/2022
de 17 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-
-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom fun-
cionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado
pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência.
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa
atribuir às autoridades da concorrência dos Estados -Membros competência para aplicarem a lei de forma
mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência,
aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concor-
rência dos Estados -Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o
bom funcionamento do mercado interno, procedendo:
a) À terceira alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de
8 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 108/2021, de 7 de
dezembro;
b) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo
Decreto -Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º a 19.º, 21.º a 25.º, 27.º a 35.º, 43.º, 49.º, 55.º, 59.º, 64.º,
67.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º a 81.º, 84.º a 87.º, 89.º a 92.º e 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas
restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-
-Membros.
4 — Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente
lei não pode tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do
direito da concorrência da União Europeia.
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5 — No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), a aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia
e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Artigo 3.º
[...]
1 — Considera -se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma
atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 — Considera -se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de enti-
dades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre
si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo
conselho da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da
República até 30 de abril de cada ano.
7 — Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da economia, o relatório, o balanço e as contas consideram -se aprovados decorridos 60 dias
após a data da sua receção.
8 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse
público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de
prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento
de questões que considere não prioritárias.
2 — A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público
na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura
de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades
da política de concorrência e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de
direito que lhe sejam apresentados.
3 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não exis-
tem fundamentos bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia,
nomeadamente, por considerar que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia
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das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente,
por escrito, as suas observações.
3 — [...]
4 — Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela
AdC, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia
sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa,
da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,
a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º
5 — Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela
AdC, a denúncia é considerada retirada.
6 — A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.
7 — O autor da denúncia pode retirá -la a qualquer momento.
Artigo 13.º
[...]
1 — Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem -se pelo previsto
na presente lei e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de
mera ordenação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações,
aos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que
esta seja chamada a intervir ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do
artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
3 — Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem
ser entendidas como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.
4 — As referências na presente lei à empresa devem entender -se como efetuadas também
a associações de empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares,
sempre que aplicável.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma
única vez e pelo período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado
antes do termo do prazo.
4 — A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o
requerimento tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.
5 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para
efeitos da aplicação da presente lei.
2 — A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou
coletivas, as informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.
3 — Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes
elementos:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o
objetivo do pedido;

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