Lei n.º 155/2015

Data de publicação15 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/155/2015/09/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue180
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 180 15 de setembro de 2015
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 155/2015
de 15 de setembro
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associa-
ções públicas profissionais, revoga o Decreto -Lei n.º 27/2004,
de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto
do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem
dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas
profissionais.
2 — A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto
do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 26/2004, de
4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de
outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários
É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte
integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º,
28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º -A, 42.º, 43.º, 48.º, 51.º, 56.º,
57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela
Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto -Lei
n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte re-
dação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — Compete, em geral, ao notário redigir o instru-
mento público conforme a vontade dos interessados,
a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordena-
mento jurídico, esclarecendo -os do seu valor e alcance
e exercer todas as demais competências que lhe sejam
atribuídas por lei.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os notários podem associar -se em sociedades
exclusivamente de notários, nos termos legalmente
previstos.
Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O número de notários e a área de localização
dos respetivos cartórios constam de mapa notarial apro-
vado por decreto -lei, ouvidos a direção da Ordem dos
Notários e o Conselho do Notariado.
3 — (Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Quando não seja possível a substituição nos
termos do número anterior, a direção da Ordem dos
Notários designa o notário substituto e promove as
medidas que tiver por convenientes, tendo em vista,
designadamente, assegurar a guarda e conservação do
arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regula-
mento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos
Notários, sob proposta da direção.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A substituição vigora até à cessação do impe-
dimento, ausência temporária, suspensão ou até à atri-
buição da licença de instalação do cartório por meio
de concurso.
7 — As despesas necessárias à concretização da subs-
tituição, designadamente para a transferência do arquivo,
são da responsabilidade do notário substituído.
Artigo 16.º
[...]
1 — Sem prejuízo das normas relativas à competên-
cia territorial, e de normas constantes de diplomas que
atribuem outras competências específicas aos notários,
os interessados escolhem livremente o notário.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como
a todos os outros atos cuja competência lhe seja legal-
mente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva
conta, com a especificação de todas as verbas que a
compõem e mencionar nela, por extenso, a importância
total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interve-
niente por outro interveniente no ato ou procedimento,
em virtude desse mesmo ato ou procedimento.
Artigo 19.º
[...]
1 — O pagamento da conta respeitante a ato notarial
fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a
responsabilidade dos interessados solidária.
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2 — O pagamento da conta respeitante a outros atos
cuja competência seja legalmente atribuída ao notário
é efetuado nos termos previstos em legislação própria.
3 — O pagamento da conta pode ser exigido judi-
cialmente, pelo notário ou por interveniente, credor
de outro interveniente de acordo com a conta, quando
não satisfeito voluntariamente, servindo de título exe-
cutivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos
montantes constantes da tabela e encargos legais ou da
legislação que defina os custos do procedimento.
4 — O notário pode exigir, no âmbito da prática de
atos notariais, a título de provisão, quantias por conta
dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prá-
tica do ato, exceto dos testamentos.
Artigo 25.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:
i) Grau de licenciado em Direito;
ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a
que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se
refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido
com o nível deste.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 27.º
[...]
1 — O estágio tem a duração máxima de 18 meses e
é realizado sob orientação de notário com, pelo menos,
cinco anos de exercício de funções notariais, livremente
escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos
Notários.
2 — O estágio encontra -se dividido em duas fases,
sendo que:
a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-
-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da pro-
fissão e um adequado conhecimento das suas regras e
exigências deontológicas, de forma a assegurar que os
estagiários, ao transitarem para a fase complementar,
estão aptos à prática dos atos da função notarial, no
âmbito das suas competências;
b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e
visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigên-
cias práticas e deontológicas da profissão, intensificando
o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento
dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com to-
dos os aspetos e instituições relevantes para a função
notarial.
3 — A duração do estágio, bem como de cada uma
das fases previstas no número anterior, são reduzidas a
metade se o estagiário for:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido
avaliação final de desempenho inferior a ‘adequado’;
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) Colaborador de notário em exercício de funções
com competências delegadas há pelo menos um ano.
4 — A duração do estágio e das respetivas fases é
igualmente reduzida a metade se o estagiário for aju-
dante ou escriturário dos registos e do notariado, desde
que não tenha tido avaliação final de desempenho in-
ferior a ‘adequado’.
Artigo 28.º
[...]
1 — Os estagiários não podem, durante a fase inicial
do estágio, praticar atos da função notarial.
2 — Durante a fase complementar, os estagiários
podem praticar os atos da função notarial que o notário
patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2
do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a
qualidade de estagiário e a autorização.
3 — (Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do
prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono
elabora uma informação do estágio, na qual se pro-
nuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício
da função notarial.
Artigo 30.º
[...]
A seleção de estagiários, a organização e o programa
do estágio notarial, bem como a elaboração da infor-
mação do estágio, regem -se pelas normas do presente
Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos
Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homolo-
gado pelo membro do Governo responsável pela área
da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º
da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.
Artigo 35.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os notários a quem tenha sido atribuída licença
obrigam -se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa
mesma licença pelo período mínimo de dois anos, du-
rante o qual ficam impedidos de se candidatarem a
nova licença.
Artigo 40.º -A
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 Os profissionais mencionados nos números
anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no
concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribui-
Diário da República, 1.ª série N.º 180 15 de setembro de 2015
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ção de licença para instalação de cartório notarial nos
termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa
de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição
na Ordem dos Notários.
5 — Os profissionais que se estabeleçam em Portugal
nos termos previstos no presente artigo devem usar o
título profissional de ‘notário’, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo -lhes aplicável
o disposto no presente Estatuto e na demais legislação
aplicável aos notários.
Artigo 42.º
[...]
1 — O notário é exonerado pelo membro do Governo
responsável pela área da justiça, a todo o momento e a
seu pedido, mediante requerimento apresentado com a
antecedência mínima de 90 dias.
2 — O notário deve informar a Ordem dos Notários
da data em que pretende ser exonerado com a antece-
dência mínima de 90 dias.
Artigo 43.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O notário deve informar a Ordem dos Notários
da data em que atinge o limite de idade para o exercício
da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 48.º
[...]
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a
direção da Ordem dos Notários designa de imediato um
notário para, a título transitório, assegurar o funciona-
mento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo
com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela
assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta
da direção.
Artigo 51.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Caso não seja possível, nos termos do disposto
nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro
notário ou notários, dos livros e documentos notariais,
os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários
que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e
digitalização, tendo em vista a criação de um sistema
de arquivo eletrónico de documentos notariais.
Artigo 56.º
[...]
Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.,
fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho
do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação
disciplinar do membro do Governo responsável pela
área da justiça e do Conselho do Notariado.
Artigo 57.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.,
apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.
Artigo 60.º
[...]
Os notários são disciplinarmente responsáveis pe-
rante o membro do Governo responsável pela área da
justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente
Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 61.º
[...]
1 — Considera -se infração disciplinar toda a ação
ou omissão de qualquer notário que viole algum dos
deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial
ou os demais deveres dos notários previstos no pre-
sente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos
respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na
tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras
disposições reguladoras da atividade notarial.
2 — As infrações disciplinares previstas no presente
Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à
infração consumada especialmente atenuada.
4 — A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in-
tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os
deveres profissionais a que se encontra adstrito no exer-
cício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres
profissionais a que está adstrito no exercício da pro-
fissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a
dignidade e o prestígio profissional, que fique definiti-
vamente inviabilizado o exercício daquela.
Artigo 62.º
Jurisdição disciplinar
1 — Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar
do membro do Governo responsável pela área da justiça
e da Ordem dos Notários.
2 — O membro do Governo responsável pela área
da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho
do Notariado.
3 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição na
Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo
notário enquanto tal.
4 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o
notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro
do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem
dos Notários.
5 — A punição com a sanção de interdição definitiva
do exercício da atividade profissional não faz cessar a
responsabilidade disciplinar do notário relativamente às

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