Lei n.º 15/97

Data de publicação31 Maio 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/15/1997/05/31/p/dre/pt/html
Número da edição125
ÓrgãoAssembleia da República
2626 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
125—31-5-1997
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
15/97
de 31 de Maio
Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho
a bordo das embarcações de pesca
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.
o
, alínea d), 168.
o
, n.
o
1, alíneas b)ed),
e 169.
o
, n.
o
3, da Constituiçãooseguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Princípio geral
1—Éaprovado o regime jurídico do contrato indi-
vidual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
como tal registadas nos portos nacionais.
2—Asembarcações de pesca estrangeiras afretadas
por pessoas singulares ou colectivas nacionais, para tal
autorizadas nos termos da lei, ficam igualmente sujeitas
ao regime jurídico referido no número anterior.
3—Opresente regime não prejudicaaprevalência
de disposições mais favoráveis constantes de instru-
mento de regulamentação colectiva de trabalho ou de
contrato individual de trabalho.
4—Naausência de regulamentação colectiva de tra-
balhoedesde que não contrariemalei ouocontrato
individual de trabalho, serão atendíveis os usos da pro-
fissão ou da empresa.
5—Oregime da presente lei é aplicável quer aos
contratos celebrados depois da sua entrada em vigor
quer aos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de
factos ou situações totalmente passados relativamente
àquele momento.
Artigo 2.
o
Excepção ao âmbito
É excluído do âmbito de aplicação do presente
diplomaopessoal das embarcações do Estado ou de
outras pessoas colectivas de direito público.
Artigo 3.
o
Noção
1—Ocontrato individual de trabalhoabordo das
embarcações de pesca é aquele pelo qualoinscritomarí-
timo, titular de cédula marítima válida, abreviadamente
designadopor marítimo, seobriga, mediante retribuição,
a prestarasua actividade profissional a um armador
de pesca, sobaautoridadeedirecção deste ou do seu
representante legal.
2—Considera-se queaprestação de trabalho do
marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e
em terra, na execução de tarefas específicas da acti-
vidade da pesca ou relacionadas comaembarcação.
Artigo 4.
o
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Embarcação—todoobarco ou navio registado
e licenciado paraaactividade da pesca, seja
qual foraárea de exploração ou as artes de
pesca utilizadas;
b) Armador—apessoa singular ou colectiva titu-
lar de direito de exploração económica da
embarcação;
c)Comandante, mestre ou arrais—apessoa inves-
tida com todos os direitoseobrigações que o
comando da embarcação implica, sejam de natu-
reza técnica, administrativa, disciplinar ou comer-
cial, que exerce por si ou como representante
do armador, nos termos deste diploma e da
demais legislação aplicável;
d)Tripulante—otrabalhador, inscrito marítimo,
quefaz parte dorol de tripulaçãode umaembar-
cação de pesca ou foi contratado para dela fazer
parte;
e) Representante do armador—éocomandante,
mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo
da legal representação, que compreende, desig-
nadamente, os directores, administradores e
delegados. Artigo 5.
o
Duração
1—Ocontrato de trabalho pode ser celebrado sem
termo, ouatermo, certo ou incerto.
2—Acelebração de contrato a termo certo apenas
pode ocorrer quando se verifiqueanatureza transitória
ou temporária do trabalhoaprestar, ou nos casos de
início de laboração de uma empresa armadora ou de
contratação de marítimoprocura de primeiro
emprego, ou de desempregados de longa duração.
3—Acelebração de contrato de trabalhoatermo
incertoabordo das embarcações de pesca como tal só
pode ter lugar nos seguintes casos:
a) Substituição temporária de um marítimo;
b) Pesca sazonal;
c) Pesca por campanha, cuja actividade esteja con-
dicionadobtenção de quotas nacionais ou
comunitárias ou licenças de pesca que não
dependam do armador.
4—Asubstituiçãodo trabalhador é admissívelface
à suspensão do contrato por impedimento prolongado
devidoadoença, acidente, licença sem retribuição, gozo
de férias, folga, exercício de funções públicasederepre-
sentação colectiva dos trabalhadores ou de frequência
de curso de formação profissional.
5—Aduração do contrato de trabalhoatermo certo,
haja ou não renovação, não pode exceder três anos,
contando-seaantiguidade do marítimo desdeoinício
da prestação de trabalho.
6—Ocontrato de trabalhoatermo incerto dura por
todootempo necessário à substituição do marítimo
ausenteeatéàconclusão da actividade da pesca sazonal
ou por campanha para queomarítimo foi contratado.
7—Ocontrato de trabalhoatermo certo ou incerto
converte-se em contrato sem termo se for excedido o
prazo de duração previsto no n.
o
5 ou seomarítimo
continuar ao serviço decorridos 15 dias sobreoregresso

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