Lei n.º 15/97

Published date31 Maio 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/15/1997/05/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue125
ÓrgãoAssembleia da República
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 125 — 31-5-1997

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 15/97

de 31 de Maio

Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho

a bordo das embarcações de pesca

A Assembleia da República decreta, nos termos dos

artigos 164.o, alínea d), 168.o, n.o 1, alíneas b) e d),
e 169.o, n.o 3, da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Princípio geral

1 — É aprovado o regime jurídico do contrato indi-

vidual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
como tal registadas nos portos nacionais.

2 — As embarcações de pesca estrangeiras afretadas

por pessoas singulares ou colectivas nacionais, para tal
autorizadas nos termos da lei, ficam igualmente sujeitas
ao regime jurídico referido no número anterior.

3 — O presente regime não prejudica a prevalência

de disposições mais favoráveis constantes de instru-
mento de regulamentação colectiva de trabalho ou de
contrato individual de trabalho.

4 — Na ausência de regulamentação colectiva de tra-

balho e desde que não contrariem a lei ou o contrato
individual de trabalho, serão atendíveis os usos da pro-
fissão ou da empresa.

5 — O regime da presente lei é aplicável quer aos

contratos celebrados depois da sua entrada em vigor
quer aos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de
factos ou situações totalmente passados relativamente
àquele momento.

Artigo 2.o

Excepção ao âmbito

É excluído do âmbito de aplicação do presente

diploma o pessoal das embarcações do Estado ou de
outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.o

Noção

1 — O contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca é aquele pelo qual o inscrito marí-
timo, titular de cédula marítima válida, abreviadamente
designado por marítimo, se obriga, mediante retribuição,
a prestar a sua actividade profissional a um armador
de pesca, sob a autoridade e direcção deste ou do seu
representante legal.

2 — Considera-se que a prestação de trabalho do

marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e
em terra, na execução de tarefas específicas da acti-
vidade da pesca ou relacionadas com a embarcação.

Artigo 4.o

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Embarcação — todo o barco ou navio registado

e licenciado para a actividade da pesca, seja
qual for a área de exploração ou as artes de
pesca utilizadas;

b) Armador — a pessoa singular ou colectiva titu-

lar de direito de exploração económica da
embarcação;

c) Comandante, mestre ou arrais — a pessoa inves-

tida com todos os direitos e obrigações que o
comando da embarcação implica, sejam de natu-
reza técnica, administrativa, disciplinar ou comer-
cial, que exerce por si ou como representante
do armador, nos termos deste diploma e da
demais legislação aplicável;

d) Tripulante — o trabalhador, inscrito marítimo,

que faz parte do rol de tripulação de uma embar-
cação de pesca ou foi contratado para dela fazer
parte;

e) Representante do armador — é o comandante,

mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo
da legal representação, que compreende, desig-
nadamente, os directores, administradores e
delegados.

Artigo 5.o

Duração

1 — O contrato de trabalho pode ser celebrado sem

termo, ou a termo, certo ou incerto.

2 — A celebração de contrato a termo certo apenas

pode ocorrer quando se verifique a natureza transitória
ou temporária do trabalho a prestar, ou nos casos de
início de laboração de uma empresa armadora ou de
contratação de marítimos à procura de primeiro
emprego, ou de desempregados de longa duração.

3 — A celebração de contrato de trabalho a termo

incerto a bordo das embarcações de pesca como tal só
pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Substituição temporária de um marítimo;
b) Pesca sazonal;

c) Pesca por campanha, cuja actividade esteja con-

dicionada à obtenção de quotas nacionais ou
comunitárias ou licenças de pesca que não
dependam do armador.

4 — A substituição do trabalhador só é admissível face

à suspensão do contrato por impedimento prolongado
devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo
de férias, folga, exercício de funções públicas e de repre-
sentação colectiva dos trabalhadores ou de frequência
de curso de formação profissional.

5 — A duração do contrato de trabalho a termo certo,

haja ou não renovação, não pode exceder três anos,
contando-se a antiguidade do marítimo desde o início
da prestação de trabalho.

6 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por

todo o tempo necessário à substituição do marítimo
ausente e até à conclusão da actividade da pesca sazonal
ou por campanha para que o marítimo foi contratado.

7 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto

converte-se em contrato sem termo se for excedido o
prazo de duração previsto no n.o 5 ou se o marítimo

continuar ao serviço decorridos 15 dias sobre o regresso

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N.o 125 — 31-5-1997

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

do marítimo substituído ou sobre a conclusão da acti-
vidade da pesca sazonal ou por campanha a que se
reporta o número anterior.

Artigo 6.o

Forma

1 — O contrato de trabalho está sujeito à forma

escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e con-
ter, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência dos con-

traentes;

b) Categoria profissional e retribuição do marí-

timo;

c) A data de celebração do contrato e do início

dos seus efeitos;

d) A duração do contrato ou, no caso de contrato

a termo incerto, o nome do marítimo substituído
ou a indicação da actividade da pesca sazonal
para que o marítimo foi contratado e, no caso
de campanha, o local de pesca;

e) O instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho aplicável, quando seja o caso.

2 — Encontra-se igualmente sujeita à observância da

forma escrita a prorrogação do contrato a termo.

3 — O não cumprimento da exigência de forma

escrita, prevista nos números anteriores, é imputável
ao armador e a respectiva nulidade só é invocável pelo
marítimo.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 7.o

Deveres do armador

São deveres do armador, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar com lealdade o marítimo e

pagar-lhe pontualmente a retribuição que lhe
é devida;

b) Proporcionar ao marítimo boas condições de

trabalho a bordo, designadamente de segurança,
higiene, saúde e alojamento;

c) Permitir ao marítimo a frequência de cursos de

formação profissional necessários à evolução na
carreira da pesca, sem prejuízo do prévio cum-
primento dos períodos de embarque para que
foi contratado;

d) Cumprir as demais obrigações decorrentes da

lei, de regulamentação colectiva de trabalho, do
respectivo contrato de trabalho e dos usos e
costumes observados no porto.

Artigo 8.o

Deveres do marítimo

São deveres do marítimo, em especial:

a) Respeitar e tratar com lealdade o armador,

nomeadamente não divulgando informações
referentes à organização, aos métodos de tra-
balho e às operações de pesca;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e rea-

lizar o trabalho com zelo e diligência;

c) Cumprir as determinações dos superiores hie-

rárquicos em tudo o que respeita à execução
e à disciplina do trabalho, bem como a todas
as tarefas ou procedimentos relativos à segu-
rança da navegação;

d) Zelar pela conservação e boa utilização da

embarcação e do seu equipamento;

e) Observar as prescrições de segurança, higiene

e saúde no trabalho estabelecidas nas disposi-
ções legais ou convencionais aplicáveis;

f) Cumprir as demais obrigações decorrentes da

lei, de instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho e do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 9.o

Direitos e deveres do comandante

A bordo das embarcações de pesca o marítimo está

sob a autoridade e direcção do comandante, mestre ou
arrais, como representante do armador e na qualidade
de responsável máximo pela segurança da navegação
e da vida a bordo.

Artigo 10.o

Garantias do marítimo

É proibido ao armador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o marítimo

exerça os seus direitos, bem como despedi-lo
ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Diminuir a retribuição fixa do marítimo, caso

a haja, ou alterar, em prejuízo deste, o critério
de cálculo das remunerações variáveis e das res-
pectivas percentagens ou partes, salvo no caso
de transferência, por razões objectivas, para tipo
de embarcação que determine remuneração
diferente, ou no caso de existência de disposição
em contrário constante de regulamentação
colectiva;

c) Obrigar o marítimo a adquirir bens ou utilizar

serviços fornecidos pelo armador ou...

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