Lei n.º 147/2015

Data de publicação09 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/147/2015/09/09/p/dre/pt/html
Data09 Janeiro 2015
Número da edição176
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
7342
Diário da República, 1.ª série N.º 176 9 de setembro de 2015
This Certificate is valid until ... subject to inspections carried out according to the
mentioned Legal System and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the
Convention.
Data da inspeção mencionada nos termos do ponto a) anterior
Completion date of the inspection referred to under (a) above was:
Emitido em ....................................... a .................................
Issued at …………………………… on …………….…………
Assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado
Signature of duly authorized official issuing the interim certificate
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
______________________________________________________________________
¹ Para os navios abrangidos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adotadas
pela OMI, a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado
Internacional de Arqueação dos Navios (1969). [Artigo II. 1, c) da Convenção].
For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the
gross tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International
Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c) of the Convention.
² “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a
casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração
do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que
outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. [Artigo II.1, j) da Convenção].
Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the
manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the
operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has
agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in
accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or
persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See
Article II(1)(j) of the Convention.
Lei n.º 147/2015
de 9 de setembro
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade se-
guradora e resseguradora, bem como o regime processual
aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fun-
dos de pensões e às contraordenações cujo processamento
compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede
à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro,
à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda
alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga
o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto -Lei n.º 90/2003,
de 30 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica in-
terna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à
atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alte-
rada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de
2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013,
2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
2 — No âmbito da transposição da Diretiva referida no
número anterior, a presente lei:
a) Aprova o novo regime jurídico de acesso e exercício
da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);
b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes
especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autori-
dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF),
salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de
outro regime processual;
c) Altera o Decreto -Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 180/2007, de 9 de maio,
357 -A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro,
e 124/2015, de 7 de julho, que regula a constituição e o
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
gestoras de fundos de pensões;
d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;
e) Altera o Decreto -Lei n.º 40/2014, de 18 de março, al-
terado pelo Decreto -Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício
da atividade seguradora e resseguradora
É aprovado, no anexo I à presente lei, da qual faz parte
integrante, o regime jurídico de acesso e exercício da ati-
vidade seguradora e resseguradora (RJASR).
Artigo 3.º
Aprovação do regime processual especial
É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte
integrante, o regime processual aplicável aos crimes es-
peciais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à ASF,
salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de
outro regime processual.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º,
30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º,
56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto -Lei
n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis
n.
os
180/2007, de 9 de maio, 357 -A/2007, de 31 de outubro,
18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) ‘Fundo de pensões’, o património autónomo ex-
clusivamente afeto à realização de um ou mais planos
de pensões e ou planos de benefícios de saúde, po-
dendo ainda simultaneamente estar afeto ao financia-
mento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei
n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) ‘Suporte duradouro’, qualquer instrumento que per-
mita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar
informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal
forma que possam ser consultadas posteriormente durante
um período adequado aos fins a que se destinam, e que per-
mita uma reprodução exata das informações armazenadas;
j) ‘Função -chave’:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do
cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência signi-
ficativa na gestão da entidade gestora e que esta ou
a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à na-
tureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes
à respetiva atividade.
Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os planos de pensões podem prever, desde que
o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de
pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomea-
damente os decorrentes de contratação coletiva, ainda
que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam
financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de
pensões a membros do agregado familiar do partici-
pante, entendendo -se tal conceito nos termos da legisla-
ção aplicável aos planos poupança -reforma/educação.
Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 Salvo disposição em contrário estabelecida
no plano de pensões, os planos de pensões de benefí-
cio definido em que as contribuições efetuadas pelos
participantes tenham caráter obrigatório estabelecido
por lei ou por instrumento de regulação coletiva de
trabalho seguem o regime aplicável aos planos não
contributivos, não se qualificando tais participantes
como contribuintes.
Artigo 8.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — No caso de planos de pensões de contribuição
definida em que a entidade gestora não assume o risco
de investimento, o participante pode adiar o reembolso
ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no
presente artigo, por um período máximo de dois anos a
contar do momento em que se verifica a contingência
que confere o direito aos mesmos, mediante comuni-
cação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de
papel ou outro suporte duradouro.
9 — No caso previsto no número anterior, o montante
a que o participante tem direito permanece no fundo de
pensões, mantendo -se as condições do plano de pen-
sões que vigorem à data em que o participante exerce
o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento
do benefício.
10 — As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vi-
talícia, exceto tratando -se de pensões por orfandade, por
pré -reforma, ou de pensões que preencham as condições
fixadas pela ASF em norma regulamentar
Artigo 9.º
[...]
1 — O plano de pensões confere direitos adquiridos
sempre que preveja a possibilidade de os participantes
manterem o direito aos benefícios em caso de cessação
do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes
da verificação das contingências que determinam o
recebimento dos referidos benefícios.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — No caso de planos de benefício definido, os pres-
supostos a utilizar para determinar o valor a transferir
nos termos do número anterior são fixados em norma
regulamentar da ASF.
Artigo 11.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o patri-
mónio dos fundos de pensões está exclusivamente afeto
ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento
das remunerações de gestão e de depósito que envolva,
e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no
artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obri-
gações, designadamente as de associados, participantes,
contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Não é permitido o financiamento do fundo atra-
vés do método de repartição dos capitais de cobertura,
salvo em situações excecionais e residuais, fundamen-
tadas nas características das responsabilidades e aceites
pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção
dos participantes e beneficiários.
Artigo 16.º
[...]
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras,
quando atuem como gestoras de fundos de pensões,
podem celebrar com empresas de seguros ou de ressegu-
ros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de
morte e invalidez permanente eventualmente previstos
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Diário da República, 1.ª série N.º 176 9 de setembro de 2015
no plano de pensões, bem como contratos de seguro de
rendas imediatas.
Artigo 17.º
[...]
1 — Sem prejuízo dos direitos dos participantes e
beneficiários, os fundos de pensões fechados que envol-
vam montantes consideravelmente elevados podem ser
geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a
ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições
que se revelem indispensáveis à respetiva operaciona-
lização.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 19.º
[...]
1 — Salvo disposição legal em contrário, os atos
previstos no presente diploma sujeitos a publicação obri-
gatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 — A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos
sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias
a contar da data da respetiva celebração ou formali-
zação.
3 — A publicação obrigatória dos atos previstos no
presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
Artigo 20.º
Autorização e notificação
1 — Compete à ASF a autorização para a constituição
de fundos de pensões abertos e para a constituição de
fundos de pensões fechados que financiem planos de
pensões de benefício definido ou mistos, ou de contri-
buição definida que resultem de instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho.
2 No caso dos fundos de pensões fechados a
autorização é concedida a requerimento conjunto das
entidades gestoras e dos associados fundadores, acom-
panhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso
de planos de benefício definido ou mistos, do plano
técnico -atuarial, elaborado tendo em atenção os be-
nefícios a financiar e os participantes e beneficiários
abrangidos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — (Revogado.)
6 — A constituição de fundos de pensões fechados
que financiem planos de pensões de contribuição defi-
nida não resultantes de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades
gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da cele-
bração do contrato constitutivo.
Artigo 21.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) (Revogada.)
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos
de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for
caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos parti-
cipantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões,
se diretamente pelo fundo ou se através de contra-
tos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no
artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido
e duração desta garantia, especificando -se quem assume
o risco de investimento;
j) [Anterior alínea h).]
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver
mais do que um associado;
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea j).]
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários
quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos
associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem pre-
juízo do disposto no artigo 30.º;
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea n).]
r) [Anterior alínea o).]
s) Regras de designação e representação dos asso-
ciados, participantes e beneficiários na comissão de
acompanhamento e funções da comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
se aplicável.
Artigo 22.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) (Revogada.)
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) (Revogada.)
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) (Revogada).
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Nos casos em que um fundo de pensões fechado
seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos
termos do artigo 17.º, as disposições constantes das
alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de
contrato a estabelecer individualmente entre o associado
ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 — É remetido à ASF um exemplar da versão inicial
do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre
que ocorram alterações à política de investimento, no
prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou
formalização.

Para continuar a ler

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