Lei n.º 146/2015

Data de publicação09 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/146/2015/09/09/p/dre/pt/html
Gazette Issue176
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 176 9 de setembro de 2015
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Sardoal, Serpa, Setúbal, Sines, Sousel, Vendas Novas,
Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Nova da Barquinha
e Vila Viçosa.
Municípios que pertencem à área geográfica
e de competência do Conselho
Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados
Municípios de Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria -a-
-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia,
Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede,
Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco,
Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa -a -Nova, Covilhã,
Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo
Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fun-
dão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha -a -Nova, Ílhavo, Leiria,
Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mea-
lhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor -o -Velho,
Mortágua, Nazaré, Nelas, Óbidos, Oleiros, Oliveira de
Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ourém,
Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do Castelo, Pe-
namacor, Penedono, Penela, Pedrógão Grande, Pinhel,
Pombal, Porto de Mós, Proença -a -Nova, Sabugal, Santa
Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever
do Vouga, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas,
Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila
Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão,
Viseu e Vouzela.
Municípios que pertencem à área geográfica
e de competência do Conselho
Regional da Madeira da Ordem dos Advogados
Municípios de Calheta (Madeira), Câmara de Lobos,
Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo,
Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Municípios que pertencem à área geográfica
e de competência do Conselho
Regional dos Açores da Ordem dos Advogados
Municípios de Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge),
Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,
Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da
Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa
Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto
e Vila Franca do Campo.
Lei n.º 146/2015
de 9 de setembro
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram
bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Es-
tado português enquanto Estado de bandeira ou do porto,
tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias
da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização
Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do
Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,
e procede à segunda alteração aos Decretos -Leis n.os 274/95,
de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta
alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o
Decreto -Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei regula a atividade de marítimos
a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa,
bem como as responsabilidades do Estado português
enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista
o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção
do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Interna-
cional do Trabalho, doravante referida abreviadamente
como Convenção, e das diretivas referidas no número
seguinte.
2 — A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para
a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho
de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do
tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Asso-
ciação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e
pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União
Europeia (FST);
b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de feve-
reiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela ECSA e
pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transpor-
tes (ETF), relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo,
2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;
c) A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Dire-
tiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação
de marítimos;
d) A Diretiva 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas
responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento
e aplicação da Convenção.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Águas abrigadas», as águas compreendidas entre
as linhas de base, tal como definidas no artigo 5.º da Lei
n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos pontos dis-
tam 12 milhas náuticas das linhas de base;
b) «Armador», o proprietário de um navio ou qualquer
gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade ou
pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do
navio e que tenha aceite as obrigações legais que incum-
bem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as
cumpram em seu nome;
c) «Arqueação bruta», a calculada nos termos das dis-
posições do anexo I da Convenção Internacional sobre a
Arqueação dos Navios, 1969, ou outra Convenção que a
substitua; em relação a navios abrangidos pelas disposições
transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marí-
tima Internacional (OMI), a arqueação bruta é a indicada
na rubrica «Observações» do certificado internacional de
arqueação dos navios (1969);
d) «Contrato de trabalho a bordo de navio», aquele pelo
qual um marítimo se obriga, mediante retribuição, a prestar
a sua atividade a bordo de navio, a outra ou outras pessoas,
no âmbito de organização e sob autoridade destas;
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Diário da República, 1.ª série N.º 176 9 de setembro de 2015
e) «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contra-
tada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de navio a
que se aplique a presente lei;
f) «Navio», qualquer embarcação pertencente a entidade
pública ou privada habitualmente afeta a atividades comer-
ciais, com exceção de navio afeto à pesca ou atividade aná-
loga, de navio de construção tradicional, de navio de guerra
ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que
navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas
abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas abrangidas
por regulamentação portuária, sendo também abrangidas,
para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades móveis
de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção,
armazenamento e descarga que arvoram a bandeira nacional
ou que operam, nos termos da legislação nacional aplicável,
em zonas marítimas sob jurisdição do Estado português;
g) «Repatriamento», o regresso do marítimo ao local acor-
dado pelas partes ou, na sua falta, ao país de residência, país
de naturalidade ou ao porto de recrutamento, desde que aí
seja aceite, e segundo opção do marítimo, nas circunstâncias
previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que
em conformidade com a legislação que regula a entrada,
saída, permanência e afastamento do território português.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
não se consideram marítimos, designadamente, os seguin-
tes trabalhadores:
a) Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superin-
tendentes e outros, cujo trabalho não é parte do negócio
de rotina do navio;
b) Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros,
cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do navio;
c) Os artistas convidados, técnicos de reparação, traba-
lhadores portuários e quaisquer outros trabalhadores, cujo
trabalho a bordo é ocasional e de curto prazo sendo o seu
principal local de trabalho em terra.
3 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas
que se suscitem sobre a qualificação de um navio ou de
um marítimo a bordo são decididas pela Direção -Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM), após consultar as associações nacionais repre-
sentativas dos armadores e dos marítimos a bordo, dando
do facto conhecimento ao diretor -geral do Secretariado
Internacional do Trabalho.
4 — Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre
a qualificação de um marítimo a bordo, deve atender -se aos
critérios estabelecidos na resolução relativa à informação
sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª sessão da Con-
ferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
em 2006, designadamente os seguintes:
a) A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;
b) A frequência dos períodos de trabalho passados a
bordo;
c) A localização da sede principal do trabalho da pessoa;
d) A finalidade do trabalho da pessoa a bordo;
e) A semelhança das condições de trabalho e em matéria
social das pessoas em causa com o que está previsto na
Convenção.
Artigo 3.º
Regime do contrato de trabalho a bordo de navio
Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a
bandeira portuguesa aplicam -se as regras da presente lei
e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-
reiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de
trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
TÍTULO II
Prestação de trabalho a bordo de navio
CAPÍTULO I
Admissão a trabalho a bordo de navio
Artigo 4.º
Idade mínima
1 — É proibido o trabalho a bordo de navio a quem
tenha menos de 16 anos de idade.
2 — As atividades, os agentes, os processos e as con-
dições de trabalho a bordo, proibidos a menor por serem
suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os
constantes do regime jurídico da promoção da segurança
e saúde no trabalho.
3 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto no n.º 1.
Artigo 5.º
Aptidão física e psíquica do marítimo
1 — Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um
navio quem tenha aptidão física e psíquica para o exercício
dessa atividade.
2 — A aptidão física e psíquica deve ser verificada me-
diante exame médico, o qual deve ser sempre realizado
antes do início da prestação de trabalho.
3 — A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos
é regulada em legislação específica.
4 — A legislação a que se refere o número anterior é
igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos demais
trabalhadores a bordo.
5 — Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo
são confidenciais, destinam -se exclusivamente a facilitar
o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o
médico de bordo, quando exista, ou o marítimo responsável
pelos cuidados médicos e a administração de medicamen-
tos transmite aqueles ao médico do trabalho, o qual os
integra nas respetivas fichas clínicas.
6 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
Artigo 6.º
Formação e qualificação
1 — Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:
a) Possua qualificação adequada à atividade a exercer
obtida, nomeadamente, através do sistema educativo ou
de formação profissional;
b) Tenha concluído com aproveitamento uma formação
adequada em segurança pessoal a bordo de navios.
2 — As formações e as certificações conformes com os
instrumentos obrigatórios adotados pela OMI são consi-
deradas em conformidade com os requisitos referidos no
número anterior.

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