Lei n.º 14/2008

Data de publicação12 Março 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/14/2008/03/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue51
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 51 12 de Março de 2008
1561
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 14/2008
de 12 de Março
Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a
bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de
13 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a dis-
criminação, directa e indirecta, em função do sexo, no
acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a
prática de actos que se traduzam na violação do princípio
da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica -se às entidades públicas e
privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis
ao público a título gratuito ou oneroso.
2 — Estão excluídos:
a) Os bens e serviços oferecidos no quadro da vida
privada e familiar, bem como as transacções efectuadas
nesse contexto;
b) O conteúdo dos meios de comunicação e publici-
dade;
c) O sector da educação;
d) As questões de emprego e profissão, incluindo o
trabalho não assalariado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito desta lei, consideram -se:
a) «Discriminação directa» todas as situações em
que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tra-
tamento menos favorável do que aquele que é, tenha
sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação
comparável;
b) «Discriminação indirecta» sempre que uma dispo-
sição, critério ou prática aparentemente neutra coloque
pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem
comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser
que essa disposição, critério ou prática objectivamente
se justifique por um fim legítimo e que os meios para o
alcançar sejam adequados e necessários;
c) «Assédio» todas as situações em que ocorra um com-
portamento indesejado, relacionado com o sexo de uma
dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua
dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, humilhante ou ofensivo;
d) «Assédio sexual» todas as situações em que ocorra
um comportamento indesejado de carácter sexual, sob
forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o
efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando
criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humi-
lhante ou ofensivo.
Artigo 4.º
Princípio da igualdade e proibição da discriminação
em função do sexo
1 — É proibida a discriminação, directa ou indirecta, tal
como definida na presente lei, assente em acções, omis-
sões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens
e serviços e seu fornecimento.
2 — Consideram -se discriminatórias, designadamente,
as práticas ou cláusulas contratuais de que resulte:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento da frui-
ção de bens ou serviços;
b) O fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens
ou serviços;
c) A recusa ou o condicionamento de compra, arrenda-
mento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde
prestados em estabelecimentos públicos ou privados.
3 — São também discriminatórias quaisquer instru-
ções ou ordens com vista à discriminação directa ou in-
directa.
4 — O assédio e o assédio sexual são considerados
discriminação para efeitos da presente lei, não sendo rele-
vada a rejeição ou aceitação deste tipo de comportamentos
pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisões
que as afectem.
5 — Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-
-se nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo
com os prejuízos causados.
6 — Não constitui discriminação a aplicação de dispo-
sições mais favoráveis tendo em vista a protecção das mu-
lheres em matéria de gravidez, puerpério e amamentação.
7 — A garantia da plena igualdade entre homens e
mulheres não prejudica a manutenção ou aprovação de
medidas de acção positiva específicas destinadas a pre-
venir ou compensar situações factuais de desigualdade ou
desvantagem relacionadas com o sexo.
Artigo 5.º
Protecção em situação de gravidez
É proibido o pedido de informação relativamente à
situação de gravidez de uma mulher demandante de bens
e serviços, salvo por razões de protecção da sua saúde.
Artigo 6.º
Regime geral dos contratos de seguro e outros
serviços financeiros
1 — A consideração do sexo como factor de cálculo dos
prémios e prestações de seguros e outros serviços finan-
ceiros não pode resultar em diferenciações nos prémios
e prestações.
2 — Sem prejuízo do número anterior, são todavia admi-
tidas diferenciações nos prémios e prestações individuais
de seguros e outros serviços financeiros desde que propor-
cionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada
em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
3 — Os dados actuariais e estatísticos consideram -se
relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número
anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma
regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros
de Portugal.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT