Lei n.º 18/2011, de 13 de Maio de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 18/2011 de 13 de Maio Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e condições de circulação de motociclos históricos.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, entende -se por «motociclo histórico» todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo, com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características construtivas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 3.º Matrícula de identificação de motociclo histórico 1 — Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessi- dade de preservação das características estéticas do moto- ciclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original. 2 — Os proprietários de motociclos históricos sem ma- trícula podem requerer uma nova que respeite as caracte- rísticas estéticas da época do fabrico do referido veículo.

Artigo 4.º Declaração de conformidade de motociclo histórico 1 — Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual cons- tará de caderneta própria, emitida pela referida federação. 2 — As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidas por regulamento técnico da referida entidade federativa. 3 — A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo as- segura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do registo nacional de motociclos históricos e obtenção da matrícula.

Artigo 5.º Registo nacional de motociclos históricos A entidade referida no artigo anterior mantém actua- lizado um registo nacional de motociclos históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.). Artigo 6.º Identificação e registo de motociclos históricos 1 — A identificação e registo de motociclos históricos é da...

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